quinta-feira, 30 de agosto de 2012

JUSTIÇA: STF reconhece direito de agentes penitenciários a carga horária de 44 horas semanais

Por Agência STF

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em favor do Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (Sinsasp/PE) e suspendeu a escala de plantão estabelecida pela Secretaria Executiva de Ressocialização daquele estado.
A decisão do ministro foi tomada na análise do pedido de liminar feito em Reclamação (RCL 13657) para contestar a Portaria SERES nº 655/2011, que estabelece carga horária média de 42 horas semanais, trabalhadas em regime de revezamento para os servidores do Grupo Ocupacional de Segurança Penitenciária. Tais servidores estão lotados nos setores que necessitam de vigilância 24 horas por dia, cumpridas em sete plantões mensais.
Informa o sindicato na ação que para alcançar o número de plantões mensais estabelecidos pela portaria impugnada, a escala de serviço seria a de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, totalizando 48 horas semanais. Sustenta que tal escala viola o limite constitucional máximo de 44 horas semanais de jornada de trabalho, fixadas pela Constituição da República (CF, artigo 7º, XIII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º), e o direito às 96 horas de descanso entre jornadas, o qual teria sido reconhecido no mandado de segurança impetrado no tribunal de origem com essa finalidade.
Ao decidir sobre o pedido de liminar, o ministro Peluso lembrou o julgamento do RE 425975, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado), em que a Corte manteve decisão do tribunal de origem sob o entendimento de que “a majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, somente poderá ocorrer em hipóteses excepcionais, nenhuma delas verificadas no presente caso”. Assim, o ministro Peluso determinou a suspensão dos efeitos da portaria estadual quanto ao estabelecimento de sete plantões mensais de 24 horas, na escala de trabalho em regime de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, até o julgamento final da reclamação.
NOTA DO BLOG: A decisão do STF em suspender a Portaria Estadual que fixava a escala de serviço dos agentes penitenciários pernambucanos em 24×72 é uma vitória de toda a segurança pública. Conforme o Ministro entendeu, a carga horária somente poderá ser superior a 44 horas/semana em caso de hipóteses excepcionais.

JUSTIÇA: Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça Comum

Por Agência STF

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, lembrou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).
No caso, o tenente responde por homicídio e tentativa de homicídio. O crime ocorreu na saída de uma festa quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em virtude de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, e chegou a ser recebida em relação a todas as vítimas. Mas o Ministério Público Militar sustentou que haveria conflito de competência e que, na verdade, o crime que resultou na morte do fuzileiro naval deveria ser julgado pela Justiça Militar. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Justiça castrense e, posteriormente, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a validade do processo. Paralelamente, continuou tramitando na Justiça comum o processo a que o tenente responde em relação às vítimas civis.
Ao apresentar seu voto, o ministro Celso de Mello destacou que esse caso não se enquadra na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, que indica as circunstâncias que permitem a identificação do crime militar. Ele destacou trecho do processo que mostra que o delito foi cometido com arma de fogo de uso particular.
Por essas razões, votou pela extinção do processo a partir da denúncia e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Ele acrescentou que o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

MAIS UMA VITÓRIA PARA TODOS.

Projeto de lei aprovado nesta terça-feira pela Assembleia Legislativa vai garantir a promoção de 595 soldados a cabo

Do alto das galerias da Ales, policiais e bombeiros militares batem palmas na hora da aprovação do projeto de lei que vai tornar mais rápida a promoção de praças e oficiais nas duas corporações

A Assembleia Legislativa aprovou nesta terça-feira (28/08) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 26/2012, de autoria do governo do Estado, que redefine as normas de promoção dos praças e dos oficiais dos quadros administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Na PM, a nova lei vai proporcionar a promoção imediata de 595 soldados a cabo, sem a necessidade de realizar o Curso de Habilitação de Cabos (CHC).


O PLC altera a Lei Complementar 467/2008, alterada pela lei Complementar 589/2011 e pela Lei Complementar 627/2012. A proposição foi aprovada em sessão ordinária e a redação final da matéria aprovada em sessão extraordinária, logo após.

Com o novo texto, as promoções deixam de ser por tempo de serviço, passando a ser por valorização do militar estadual com maior tempo de serviço em prol da sociedade e, o segundo critério, que distingue os profissionais por meio de méritos morais e técnico-intelectuais.

Segundo a justificativa do governo, “as alterações propostas visam aperfeiçoar a aplicação da referida legislação, buscando a otimização dos procedimentos administrativos internos da Instituição” e, ainda, que “o PLC facilitará o desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, resultando numa maior eficiência na formação dos Soldados, Sargentos e Oficiais.”

O presidente da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS/PMBM/ES), Jean Ramalho, comemorou a aprovação do projeto de lei, que agora segue à sanção do governador Renato Casagrande.

Ramalho enalteceu os esforços da Diretoria da ACS/ES pela aprovação da nova lei e reconheceu a disposição do Comando Geral da PM e do governador Casagrande em corrigir uma injustiça dentro das corporações militares estaduais:

“Agradecemos ao comandante geral da PM, coronel Ronalt Willian; de toda a equipe da PM e do CB que participou da elaboração do projeto de lei; do governador Renato Casagrande; e do deputado estadual Josias Da Vitória. Sem eles, não teríamos êxito em mais uma conquista histórica por parte dos militares estaduais”,disse Jean Ramalho.

O projeto de lei de autoria do governo do Estado nasceu de uma Indicação Parlamentar do deputado Da Vitória.
Fonte: ACSPMBMES

POLICIAL MILITAR ADOTA CACHORRINHO PARAPLÉGICO ABANDONADO NO ES

Fonte: TV Vitória

PROMOÇÕES DE PRAÇAS E OFICIAIS DA PMES E DO CBMES


Conclamamos a todos os Soldados RG 18.000 que ainda não foram promovidos e os Soldados RG 19.000 das turmas de 2004 e 2006 para que façam contato com os Deputados que conhecem e solicitem aos mesmos que votem SIM no PLC 026-2012 que em havendo quórum será votado amanhã a partir das 14hs na ALES, vamos marcar presença pra agradecer mais uma vez aos nossos Deputados e ao nosso Governador Renato Casagrande por mais esta conquista.

Plenário aprova cinco requerimentos de urgência

Data da Publicação: 27/8/2012

Cinco requerimentos de urgência solicitados pelo líder do governo na Assembleia Legislativa (Ales), deputado Sérgio Borges (PMDB), foram aprovados em plenário na sessão ordinária desta segunda-feira (27). Elas entram na pauta e serão analisadas e votadas pelos parlamentares na sessão de terça-feira (28).

Confira todas as urgências aprovadas:

1.Requerimentos de Urgência n.os 103 e 107/2012, dos Deputados Da Vitória, Gilsinho Lopes, Líder do PR, Sérgio Borges, Líder do Governo, ao Projeto de Lei Complementar n.o 026/2012, de autoria do Governador do Estado, que altera dispositivos da Lei Complementar n.o 467/2008, que dispõe sobre normas de promoção dos praças e dos oficiais dos quadros administrativos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito santo – CBMES, e dá outras providências.

Da redação / Web Ales
(Reprodução autorizada mediante citação da Web Ales)
Fonte: 
Flavio Gava

sábado, 25 de agosto de 2012

O QUE SUBSTITUIRÁ AS POLÍCIAS MILITARES.


Não é vocação das polícias brasileiras serem cidadãs, democráticas, comunitárias e humanas: com seu público interno ou com seu público externo, sujeito dos seus serviços. Basta ler a Constituição Federal para se dar conta de que os policiais militares, por exemplo, não podem se sindicalizar, sendo legalmente tratados como semicidadãos, embora sejam cobrados como vetores de cidadania. O Código Penal Militar (1969), a que todos os PMs e BMs brasileiros estão submetidos, foi decretado por ministros militares “usando das atribuições” conferidas pelo famigerado Ato Institucional nº 5, o AI-5.

Por outro lado, pesquisas se amontoam demonstrando que no Brasil, quando se trata de atuação policial, o nível de violência praticada por parte do Estado supera em muito o tolerável, notadamente no que se refere a execuções extrajudiciais tendo como amparo autos de resistência forjados.

É simples entender por que aqui se utiliza o termo “vocação”. É que nossas polícias nãonasceram para garantir direitos de minorias, para evitar que injustiças sociais ocorram, nem para evitar que os mais fortes abusem dos mais fracos. Elas possuem em seu nascedouro certa orientação para as garantias do poder governamental de ocasião, que costuma replicar os interesses de certas elites, já que estamos falando do sistema político-eleitoral brasileiro.

Sim, em muitos momentos nossas polícias atuam em observância aos preceitos cidadãos, democráticos, comunitários e humanos. Mas este não é seu talento: é como se diferenciássemos Mozart e sua capacidade inata de lidar com a música de um homem já idoso que resolve aprender tocar piano por distração. 

Aliás, não parece mais que isto a relação das polícias com estes conceitos, uma espécie de “cereja do bolo”, um enfeite pronto para dar certo toque publicitário à atuação policial, admitido de bom grado por grande parte da nossa imprensa.

Neste contexto, virou moda pedir a cabeça das polícias militares, como se só as PMs fossem praticantes de abusos. Seria útil para os que sustentam este discurso, primeiramente, definir o que vem a ser “polícia militar”. Se significa ser violenta em sua atuação, teremos que extinguir polícias civis, instituições prisionais e até mesmo algumas recém-criadas guardas municipais. Como se vê, o problema é muito maior do que a tentação de criar um bode expiatório, alimentado principalmente por rancores ideológicos que o termo “militar” adquiriu no país.

O Brasil não pode correr o risco de perder outra oportunidade de remodelação das polícias brasileiras – 1988 passou, uma Constituição com pretensões democráticas foi promulgada e a discussão sobre o modelo de polícia está no vácuo até hoje. Mudar é urgente, mas não se trata de um passo no escuro: além de saber qual polícia não queremos, é preciso discutir e definir a polícia que queremos. Iniciar garantindo cidadania, dignidade e humanidade aos próprios policiais é um boa prioridade a ser definida.
 
Danillo Ferreira é tenente da Polícia Militar da Bahia, estudante de Filosofia, autor do blog www.abordagempolicial.com” e associado do Fórum Brasileiro de Segurança Pública

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O policial representa o Estado e independente da suposta prática de qualquer crime


Senhores respondi a crítica da Srª Carla Lugão nesse espaço com o fito de colocar em discussão a hipótese de se ouvir policiais envolvidos em ocorrência antes de pré-julgamentos, segue:
ra. Carla Lugão, não a conheço, porém, não resisto em emitir uma opinião um pouco mais esclarecedora; privilegio não foi concedido por nenhum policial militar àquela moça a imprensa é sensacionalista, a sociedade é influenciavel e o Delegado de Policia como operador do Direito erra em deixar que os seus ideais de moralidade se sobreponham ao direito de defesa dos envolvidos (policiais), pois antes de dizer para a imprensa determinados pontos o mesmo deveria informar que o Art. 304 da Lei 9.503/1997 (CTB) regula o fato de CONDUZIR veiculo sem CNH, portanto, se os policiais não a flagraram conduzindo, essa situação não se amoldaria a conduta, porém, ele como Autoridade Policial depois de ter acesso as filmagens da Rodosol deve indicia-la, portanto, tal condução para o DPJ no entendimento de alguns juristas ou operadores do direito poderia ser entendida como de certa forma arbitraria. Senão vejamos: se os policiais a conduzissem até a DP e o Delegado de plantão fizesse o seguinte questionamento, vçês a flagraram na condução de veículo automotor? a resposta dos policiais seria, não ela estava fora do veículo e a lei diz conduzir, porém, não existe óbice algum se posteriormente o Delegado da Delitos de Transito utilizando outros meios de prova venha a indicia-la pela pratica desses crime. Outra situação interessante é a discussão, acerca do transporte da moça até sua residência, passamos a analisar: o policial representa o Estado e independente da suposta prática de qualquer crime que a mesma ou qualquer pessoa tenha cometido deve ter sua integridade fisica preservada e se o CIODES determinou a condução até a residência foi com base nas informações que tinha de momento, portanto, fatos novos que chegaram, filmagens e etc não devem ser levados em consideração ao se julgar o momento da ocorrencia no tocante as informações que os policiais tinham, entretanto, nós policiais não vivemos em um mundo de suposições nos deparamos com situações concretas e temos que decidir com base na Lei e pensando em preservar nossa carreira, passamos então a analisar o transporte ate sua residência: se ela não estava na condução do veículo e o entendimento que se tinha no momento era não conduzi-la a Delegacia, deixa-la na rua em uma situação que presumia um possivel acidente com a mesma poderia surgir o seguinte questionamento: "nossa os policiais foram ao local não cabia a condução e não a levaram para casa ou a um hospital e ela foi atropelada, os policiais deveriam leva-la para casa", ou seja, nossa profissão vai além de suposições e da teoria do eu acho, porém, os engraçadinhos de plantão vao faer críticas ao meu comentario, assim, "então todo bebado que for pego ao volante deve ser levado para casa" ai já respondo não se couber a condução para a Delegacia, entretanto, se não couber e o policial estiver em uma ocorrencia envolvendo o suposto bebado deve sim leva-lo para casa para evitar um mal maior, visto que se o policial chegou ao local e teve contato com os envolvidos na ocorrencia recai sobre ele uma enorme responsabilidade, porém repito se for uma ocorrência naquela proporção não venham dizer todo bebado generalizando os fatos a pergunta é será que o CIODES não determinou para resguardar os policiais de uma suposta acusação se viesse a acontcer algo de pior com aquela moça? fico triste em presenciar colegas de profissão criticando os policiais envolvidos naquela ocorrência sem ao menos imaginar que os policiais poderiam ter uma explicação plausivel para a ocorrencia. Em sintese, sofrer pré-julgamento de imprensa sensacionalista, determinadas autoridades midiaticas e de uma sociedade influenciavel tudo bem, mas de colega de farda é inaceitavel, fica a dica !
Fonte: Rogerio Pedra

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 26/2012


Vitória,  17    de agosto de  2012


Mensagem Nº  218 /2012


Senhor Presidente:


Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar com a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, alterada pela lei Complementar nº 589, de 14.04.2011 e pela Lei Complementar nº 627, de 22.05.2012.

A Lei Complementar nº 467/2008 estabelece que a progressão funcional dos praças e oficiais administrativos decorra de critérios objetivos e dinâmicos, e não por inércia, basicamente por tempo de serviço. Deste modo, foram fixados dois critérios concorrentes para as promoções: o primeiro, que valoriza o militar estadual com maior tempo de serviço em prol da sociedade e o segundo, que distingue os profissionais por meio de valores meritórios, morais e técnico-intelectuais.

As alterações propostas visam aperfeiçoar a aplicação da referida legislação, buscando a otimização dos procedimentos administrativos internos da Instituição, bem como a adequação e correção de termos e disposições gramaticais da redação, sem prejuízo na intenção da construção legislativa primária e sem aumento de despesas.

Ressalto que a aprovação do projeto anexo evitará o afastamento dos soldados da Polícia Militar do policiamento ostensivo, e haverá a facilitação do desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, resultando numa maior eficiência na formação dos Soldados, Sargentos e Oficiais.

Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.
          

Atenciosamente


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 26/2012

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 467, de 04 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

Art. 1º O artigo 9º da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º [...]
(...)
II - para ser promovido à graduação de Cabo:
a) na PMES, o militar estadual deve estar na graduação de Soldado;
b) no CBMES, o militar estadual deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Cabo – CHC.
(...).” (NR)

Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. [...]
I – no CBMES, as promoções às graduações de Soldado, Cabo e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final obtida;
II – no CBMES, as promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão a proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos respectivos quadros ou qualificação;
III – na PMES, as promoções às graduações de Soldado e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final obtida;
IV – na PMES, as promoções à graduação de Cabo obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, e serão efetuadas na data de 25 de agosto e 19 de novembro de cada ano, nos respectivos quadros ou qualificação, para as vagas em aberto até as respectivas datas;
V – na PMES, as promoções para às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão aos critérios de metade por merecimento e metade por antiguidade, e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos respectivos quadros ou qualificação;
§ 1º Para o preenchimento das vagas previstas nos incisos II e V deste artigo, dever-se-á obedecer à proporcionalidade prevista, iniciando, pelo critério de merecimento, alternada com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida, mesmo quando da publicação de novo quadro de acesso.
§ 2º Para o preenchimento das vagas previstas no inciso IV deste artigo, dever-se-á obedecer à proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade, iniciando-se pelo critério de antiguidade.” (NR)

Art. 3º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. [...]
§ 1º O processo de seleção do CHS na PMES, do CHC e do CHS no CBMES, iniciar-se-á, anualmente, na data prevista no §4º deste artigo, atendidos os seguintes requisitos:
I - na PMES, se houver um claro mínimo de 30 (trinta) vagas na graduação de 3º Sargento no seu quadro de organização;
(...)”  (NR)

Art. 4º O artigo 15 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.15. O processo de seleção para ingresso no CHC, CHS e CAS no CBMES, e do CHS e CAS na PMES obedecerá aos seguintes critérios.” (NR)

Art. 5º O artigo 16 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.16. A PCIP será elaborada e aplicada por instituições de ensino ou por fundação ou por empresa privada, desde que comprovem a capacidade técnica, ou pelas corporações, conforme diretrizes dos respectivos comandos publicadas em boletins das corporações.” (NR)

Art. 6º O artigo 19 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.19. Será matriculado no CHC, CHS ou CAS no CBMES e no CHS e CAS na PMES o militar estadual que for classificado dentro dos limites de vagas previstas no artigo 15 desta Lei Complementar e considerado apto no TAF, se atender, além do previsto no artigo 14, os seguintes requisitos.” (...).” (NR)

Art. 7º O artigo 22 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. [...]
§ 1º Anualmente, os quadros de acesso para promoção às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA serão publicados até o último dia útil do mês de março, com vigência para o preenchimento das vagas surgidas no período subseqüente, observando as disposições do § 4º do artigo 23 desta Lei Complementar.
§ 2º Anualmente, os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo na PMES serão publicados até o último dia útil do mês de junho, com vigência para preenchimento das vagas existentes no dia 25 de agosto e 19 de novembro, na forma prevista no inciso IV e § 2º, ambos do artigo 10 desta Lei Complementar.” (NR)


Art. 8º O artigo 23 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 23. Os quadros de acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em cada nível hierárquico no qual o militar estadual se encontre, dentro dos respectivos quadros e qualificações, exceto para a promoção a Cabo da PMES, cujos quadros de acesso serão limitados a 15% (quinze por cento) do efetivo previsto de Soldado, observadas as qualificações.
(...)
§ 3º Para ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve satisfazer, na data de encerramento das alterações, além dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14, os seguintes:
I - não estar respondendo a Conselho de Justificação - CJ, Conselho de Disciplina - CD ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário - PAD-RO;
(...)
V - ser Soldado com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço na PMES, para os quadros de acesso à graduação de Cabo da PMES;
(...)

§ 12. Os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo na PMES, dentro de cada qualificação, observado o previsto nos §§ 2º e 7º deste artigo, serão organizados da seguinte forma:
I - o quadro de acesso por antiguidade será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos dos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e incisos I, II e V do § 3º deste artigo, posicionando-os em ordem decrescente de antiguidade;
II - o quadro de acesso por merecimento será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos para ingresso no quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem decrescente de pontos aferidos nas seguintes etapas:
a) PCIP: valorada entre 0 (zero) e 70 (setenta) pontos;
b) ATDP: valorada entre 0 (zero) e 30 (trinta) pontos;
III - havendo empate no somatório da PCIP e ATDP, o desempate será feito pelo critério de antiguidade, previsto no inciso III do artigo 3º desta Lei Complementar.
IV - para a apuração dos pontos da ATDP observar-se-á o artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 13. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo da PMES.” (NR)



Art. 9º O artigo 24 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. [...]
 (...)
X - for submetido à CJ, CD ou PAD-RO;
(...)
§  Não será excluído dos quadros de acesso o militar estadual que incidir em quaisquer das circunstâncias previstas neste artigo quando o impedimento ocorrer após o surgimento da vaga que lhe corresponde.” (NR)

Art. 10. O artigo 61 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Serão disponibilizadas vagas no CHS realizado para os policiais militares da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, aos integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos - QPMP-M e da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde - QPMP-S, quando houver claro nestas graduações de 3º Sargento, devendo os cursos serem realizados por qualificações.
§ 1º Serão disponibilizadas vagas no CAS realizado para o QPMP-C, quando houver na graduação de 1º Sargento QPMP-M ou QPMP-S, policial militar sem o CAS.

§ 2º É defeso aos militares estaduais integrantes das qualificações QPMP-M ou QPMP-S serem promovidos nas vagas dos integrantes do QPMP-C, mesmo na situação de similaridade de cursos estabelecidos no “caput” deste artigo.
(...). (NR)

Art. 11. Em decorrência das alterações introduzidas na Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, pela Lei Complementar nº 627, de 24.05.2012 e pela presente Lei Complementar, ficam estabelecidas, as seguintes regras especiais:

I - o Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES, deverá publicar quadro de acesso, por antiguidade, para promoção à graduação de Cabo, limitado a 15% (quinze por cento) do efetivo previsto de Soldado, para a Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar;

II - serão incluídos no quadro de acesso previsto no inciso I, caput deste artigo, os Soldados da QPMP-C que, na data de 31 de dezembro de 2011, atendiam os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/2008, e não se encontrem agregados na forma da alínea “c”, § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978 na data de publicação desta Lei Complementar;

III - o Comandante Geral da PMES deverá, após a publicação do quadro de acesso previsto no inciso I, promover os Soldados da QPMP-C à graduação de Cabo desta qualificação no quantitativo de vagas previstas no processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabo - CHC, contidas no item 3.2.1 da Diretriz de Instrução nº 001/2012, publicada no Boletim Especial do Comando Geral nº 003, de 27.02.2012, acrescido do número de Cabos QPMP-C matriculados no Curso de Habilitação de Sargentos-CHS/2012 no a to de início do referido curso contido no Aditamento da Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa ao Boletim Geral da Polícia Militar nº 009/2012, de 08.03.2012;

IV - as promoções previstas no inciso III,  serão efetivadas a contar da data de publicação da presente Lei Complementar, ficando em excesso a partir desta data, o quantitativo de Cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores.

§ 1º O quantitativo do quadro de acesso previsto no inciso I,  poderá deixar de ser atingido, desde que dentre os militares estaduais que os devam integrar existam alguns que não satisfaçam os requisitos para inclusão previstos no inciso II.
§ 2º O quadro de acesso previsto no inciso I,  será extinto após a efetivação das promoções previstas no inciso III.
§ 3º Ficam garantidas, em decorrência da aplicação deste artigo, eventuais ressarcimentos de preterição, a qualquer tempo, assim definidos segundo determinação da Lei Complementar nº 467/2008, devendo os militares serem promovidos e reposicionados na turma a que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados.
§ 4º Em decorrência das regras especiais previstas neste artigo, contemplando os militares estaduais do processo seletivo do CHC em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, fica o referido processo seletivo cancelado.

Art. 12. Ficam revogados o inciso III do §3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 467/2008 e a alínea “e”, inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 627/2012.

Art. 13. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte:ACSPMBMES

Governo divulga os 10 criminosos mais procurados da Grande Vitória


Após um levantamento feito pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (Sesp) com as polícias Civil e Militar, foi divulgada nesta quinta-feira (24) nova lista com a relação dos dez criminosos mais procurados do Espírito Santo no segundo semestre de 2012. No primeiro lugar entre os mais procurados está Silvano da Luz Souza, conhecido como ‘Quininha’, de 28 anos. Segundo a Sesp, ele é considerado um dos líderes do tráfico de drogas nos bairros Romão e Forte de São João, com influência nos bairros Bela Vista e Inhanguetá, em Vitória. Também é acusado de cometer diversos homicídios nessas regiões.
Contra o criminoso, há mandado de prisão por homicídio. Ainda na capital, a polícia busca Rafik Gomes Victor, de 21 anos, envolvido com o tráfico de drogas nos bairros Piedade e Fonte Grande, com ramificações na Ilha do Príncipe e Gurigica.

Vila Velha
No município de Vila Velha, na região Metropolitana, são procurados Josmar Santos Araújo, conhecido como ‘Jojô’, e Gleydson Gasparini Guterres, o ‘Ninil’, de 20 anos. Segundo a polícia, Josmar é envolvido com o tráfico de drogas. Contra ele há mandado de prisão em aberto por homicídio, além de outro, de prisão temporária decretada, também pelo crime de homicídio.

Ainda de acordo com a polícia, Gleydson atua no tráfico de drogas na região de Vila Batista e Paul. Contra Gleydson há mandado de prisão por homicídio e de prisão temporária decretada pelo mesmo crime.
Serra
Na Serra, também na Grande Vitória, o suspeito de tráfico Wesley Sales Bastos, de 33 anos, aparece na lista dos procurados. Conhecido com ‘Chocolate’ ou ‘Índio’, ele atua na região de Nova Almeida e Jacaraípe. Segundo a Sesp, Wesley agora também controla o tráfico em Praia Grande, Fundão. Constam dois mandados de prisão por homicídio no nome de Wesley.

Outro traficante que segundo a Sesp também atua em Nova Almeida e Jacaraípe, na Serra, é Igor Ferreira dos Santos, de 31 anos. Ele teria envolvimento na morte de um agente penitenciário, ocorrida em 2006. Igor também é conhecido em Praia Grande, no município de Fundão, e na região da Grande São Pedro, em Vitória. Em seu desfavor há dois mandados de prisão por homicídio e um mandado de prisão por tráfico de drogas.
Cariacica e Viana
Acusado de controlar o tráfico de entorpecentes nos bairros Marcílio de Noronha e Industrial, em Viana, e em vários bairros de Cariacica, ainda na Grande Vitória, Itamar Martins Falcão, de 31 anos, tem dois mandados de prisão em aberto,pelos crimes de homicídio e formação de quadrilha.

Já Maurício de Jesus Camargo, vulgo ‘Mauricinho’ ou ‘Zorro’, de 31 anos, é conhecido por roubar diversos bancos nos municípios de Viana, Cariacica e Vila Velha. De acordo com a Sesp, ele é fugitivo da Penitenciária Estadual de Vila Velha II, desde novembro de 2011, e possui três mandados de prisão, sendo dois por roubo e um por formação de quadrilha.
Outro procurado de Cariacica é Edinei Marques Gregório, o ‘Dinei’, de 31 anos. A Sesp informou que ele é envolvido em crimes de homicídio e roubo e atua na região de Flexal e Vila Prudêncio. Em seu nome, consta mandado de prisão por homicídio. Também é fugitivo da Casa de Custódia de Viana desde janeiro de 2010. E Ledson Moura da Silva, o ‘Ledinho’, 28 anos, também atua na região de Flexal e possui dois mandados de prisão por homicídio.
G1

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ES - POLÍCIA MILITAR COMEMORA DIA DO SOLDADO NA PRÓXIMA SEXTA (24)




A Polícia Militar vai comemorar o Dia do Soldado na próxima sexta-feira (24), às 08 horas, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) da PM, situado na Rodovia José Sette, Bairro Santana, Cariacica. Na oportunidade, a Polícia Militar vai homenagear seu destaque operacional no primeiro semestre de 2012 e promoverá um desfile militar em comemoração ao Dia do Soldado, que é celebrado oficialmente no dia 25 de agosto. A solenidade vai contar com a presença do comandante geral da PM, coronel Ronalt Willian de Oliveira, entre outras autoridades civis e militares.

O dia 25 de agosto é consagrado ao soldado brasileiro, pois nesse dia, no ano de 1803, nasceu Luiz Alves de Lima e Silva, o “Duque de Caxias”. O soldado é o cidadão fardado que trabalha para defender sua nação, a ordem, a segurança e as instituições constituídas. A data é comemorada pelas forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e pelas forças auxiliares brasileiras (Polícias Militares).

O Comando da Polícia Militar do Espírito Santo aproveita a data para homenagear e reconhecer o trabalho daqueles que diariamente trabalham para defender a sociedade capixaba, mesmo com o risco da própria vida. “Na Polícia Militar somos todos soldados da terra de Ortiz e aproveitamos a oportunidade para parabenizar a todos os integrantes da Corporação, independente de posto ou graduação”, disse o comandante.

PL 4140: FAMILIARES DE POLICIAIS MORTOS EM "CUMPRIMENTO DO DEVER" PODERÃO TER INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI



A Comissão de Segurança Pública vai analisar projeto de lei (PL 4140/12) que garante aos dependentes de policiais e bombeiros militares mortos no cumprimento do dever o pagamento de indenização equivalente a 12 meses da última remuneração.

A proposta padroniza nacionalmente legislações estaduais que tratam do tema. O Decreto-lei nº 667, de 1969, sobre as garantias dos integrantes da PM e dos corpos de bombeiros militares brasileiros, não trata disso. A proposta em tramitação na Câmara diferencia o "cumprimento do dever" do "estar em serviço", como explica o autor, deputado Alexandre Leite, do Democratas de São Paulo.

"Eu só estou garantindo que se o policial morrer fora de serviço, mas em função dele, que ele também tenha direito a esses benefícios."

Um exemplo da aplicação seria indenizar parentes de um policial morto numa ação criminosa em que o bandido o mata apenas por ele ser militar. Outro exemplo: um bombeiro que morre ao tentar salvar um afogado. Mesmo estando de folga, o bombeiro mantinha o dever funcional de agir no salvamento, pois esses profissionais não deixam de ser policiais e bombeiros quando estão fora de serviço. A proposta vem na esteira de casos de dezenas de policiais militares mortos em serviço em São Paulo, como o que foi morto na zona sul de São Paulo por bandidos que o teriam matado após descobrirem sua profissão. No Rio de Janeiro, no final de julho, uma policial militar morreu em um ataque à sede da UPP, Unidade de Polícia Pacificadora, no Complexo do Alemão.

A Constituição estabelece que cabe à União elaborar a norma geral relativa às garantias de policiais e bombeiros, e o autor da proposta acredita que o texto corrige uma injustiça legal, pois a norma federal ignorou as garantias a esses profissionais, entre as quais o atendimento a parentes de um policial ou de um bombeiro militar morto. O deputado Jair Bolsonaro, do PP do Rio de Janeiro, é o relator da proposta na Comissão de Segurança Pública. O texto ainda terá que ser analisado por outras três comissões.

fonte: uniblogbr, rádio câmara

Comandante do CFA abre sindicância para apurar denúncias de humilhação e constrangimento contra alunas soldados


O comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) da Polícia Militar do Espírito Santo, tenente-coronel Márcio Celante Weolffel, determinou a abertura de uma sindicância para apurar denúncias de humilhação e constrangimento que um grupo de alunas soldados teria sofrido por parte de instrutores.
A decisão do comandante em abrir a sindicância foi tomada na sexta-feira (17/08), horas depois do Blog do Elimar Côrtes ter informado que na segunda-feira (13/08) alunas soldados teriam sido obrigadas a retirar a farda de instrução e ficado somente de camiseta transparente.

A ordem para as alunas soldados ficarem só de camiseta transparente teria sido dada pelo aluno oficial Dankas Dominiki Martins, que, com o argumento de que ele deveria fazer uma revista nas fardas, obrigou as jovens a tirarem algumas peças de roupas na frente dele. Mais informações no link http://elimarcortes.blogspot.com.br/2012/08/denuncia-de-humilhacao-e.html

Ainda na sexta-feira, a capitã Leomara, designada pelo tenente-coronel Celante para presidir a sindicância, ouviu as alunas soldados, que confirmaram a denúncia.
Fonte: Elimar Côrtes

Soldado PM reage a assalto e morre

Cenas trágicas em que um policial militar do Amazonas reage a um assalto em um supermercado e acaba morrendo atingido por tiros dos suspeitos. Lamentável.
Fonte:

terça-feira, 14 de agosto de 2012

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

SP: GRATIFICAÇÃO PARA O POLICIAL QUE NÃO PARTICIPA DE AUTOS DE RESISTÊNCIA


    


Enquanto alguns pares e superiores bem intencionados lutam para motivar os policiais militares a se empenharem na busca de resultados, ações em sentido contrário fortalecem a corrente dos que desistem da causa e aderem à bandeira da leniência.

Quem sobrevive a uma troca de tiros pode ter sua vida mudada, há danos psicológicos em maior ou menor escala. Outros carregam sequelas físicas, alguns infelizmente tombam, e apesar dos “operacionais”, “vibradores” e bem dispostos enfrentarem bravamente perigos diversos, se expondo a situações com alto grau de risco, não é uma situação normalmente desejada por quem deixa a família em casa e sai paratrabalhar.

O que dizer então de iniciativas voltadas para presumir culpado aquele que sobrevive a confronto, punindo-lhe sumariamente como se criminosa tivesse sido sua intenção? É a sensação que se pode ter ao constatar que a PMESP está criando uma pontuação voltada para aumentar os vencimentos de quem não se envolver em autos de resistência.

Ou seja, antes era só corajoso, agora só irresponsável vai se dispor a atender ocorrências onde possa haver confronto, porque é tido como certa a perda da gratificação. Como se não bastassem os inúmeros fatores que contribuem para a desmotivação dos policiais, chega-se ao cúmulo de escancaradamente fomentar o “corpo mole”, como parece ser o caso. Um projeto desses, ou se regulamenta deixando claro que o prejuízo será somente para os que agem comprovadamente à margem da lei, ou o bom policial vai ficar de pés e mãos atadas, e as grandes vítimas serão sociedade e instituição.

fonte: victor fonseca, estadão