Vitória, 17 de agosto de 2012
Mensagem Nº 218 /2012
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei Complementar com a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, alterada pela lei Complementar nº 589, de 14.04.2011 e pela Lei Complementar nº 627, de 22.05.2012.
A Lei Complementar nº 467/2008 estabelece que a progressão funcional dos praças e oficiais administrativos decorra de critérios objetivos e dinâmicos, e não por inércia, basicamente por tempo de serviço. Deste modo, foram fixados dois critérios concorrentes para as promoções: o primeiro, que valoriza o militar estadual com maior tempo de serviço em prol da sociedade e o segundo, que distingue os profissionais por meio de valores meritórios, morais e técnico-intelectuais.
As alterações propostas visam aperfeiçoar a aplicação da referida legislação, buscando a otimização dos procedimentos administrativos internos da Instituição, bem como a adequação e correção de termos e disposições gramaticais da redação, sem prejuízo na intenção da construção legislativa primária e sem aumento de despesas.
Ressalto que a aprovação do projeto anexo evitará o afastamento dos soldados da Polícia Militar do policiamento ostensivo, e haverá a facilitação do desenvolvimento das atividades administrativas e pedagógicas do Centro de Formação e Aperfeiçoamento, resultando numa maior eficiência na formação dos Soldados, Sargentos e Oficiais.
Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o teor e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 26/2012
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 467, de 04 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 9º da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º [...]
(...)
II - para ser promovido à graduação de Cabo:
a) na PMES, o militar estadual deve estar na graduação de Soldado;
b) no CBMES, o militar estadual deve ser aprovado no Curso de Habilitação de Cabo – CHC.
(...).” (NR)
Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. [...]
I – no CBMES, as promoções às graduações de Soldado, Cabo e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final obtida;
II – no CBMES, as promoções às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão a proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos respectivos quadros ou qualificação;
III – na PMES, as promoções às graduações de Soldado e 3º Sargento serão efetuadas pelo critério de merecimento intelectual e se darão logo após a aprovação nos respectivos cursos de formação ou habilitação, dentro da estrita ordem de classificação final obtida;
IV – na PMES, as promoções à graduação de Cabo obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, e serão efetuadas na data de 25 de agosto e 19 de novembro de cada ano, nos respectivos quadros ou qualificação, para as vagas em aberto até as respectivas datas;
V – na PMES, as promoções para às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA obedecerão aos critérios de metade por merecimento e metade por antiguidade, e serão efetuadas na data do surgimento da vaga nos respectivos quadros ou qualificação;
§ 1º Para o preenchimento das vagas previstas nos incisos II e V deste artigo, dever-se-á obedecer à proporcionalidade prevista, iniciando, pelo critério de merecimento, alternada com o critério de antiguidade, observada a última promoção ocorrida, mesmo quando da publicação de novo quadro de acesso.
§ 2º Para o preenchimento das vagas previstas no inciso IV deste artigo, dever-se-á obedecer à proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antiguidade, iniciando-se pelo critério de antiguidade.” (NR)
Art. 3º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. [...]
§ 1º O processo de seleção do CHS na PMES, do CHC e do CHS no CBMES, iniciar-se-á, anualmente, na data prevista no §4º deste artigo, atendidos os seguintes requisitos:
I - na PMES, se houver um claro mínimo de 30 (trinta) vagas na graduação de 3º Sargento no seu quadro de organização;
(...)” (NR)
Art. 4º O artigo 15 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. O processo de seleção para ingresso no CHC, CHS e CAS no CBMES, e do CHS e CAS na PMES obedecerá aos seguintes critérios.” (NR)
Art. 5º O artigo 16 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16. A PCIP será elaborada e aplicada por instituições de ensino ou por fundação ou por empresa privada, desde que comprovem a capacidade técnica, ou pelas corporações, conforme diretrizes dos respectivos comandos publicadas em boletins das corporações.” (NR)
Art. 6º O artigo 19 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19. Será matriculado no CHC, CHS ou CAS no CBMES e no CHS e CAS na PMES o militar estadual que for classificado dentro dos limites de vagas previstas no artigo 15 desta Lei Complementar e considerado apto no TAF, se atender, além do previsto no artigo 14, os seguintes requisitos.” (...).” (NR)
Art. 7º O artigo 22 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. [...]
§ 1º Anualmente, os quadros de acesso para promoção às graduações de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente e aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão do QOA serão publicados até o último dia útil do mês de março, com vigência para o preenchimento das vagas surgidas no período subseqüente, observando as disposições do § 4º do artigo 23 desta Lei Complementar.
§ 2º Anualmente, os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo na PMES serão publicados até o último dia útil do mês de junho, com vigência para preenchimento das vagas existentes no dia 25 de agosto e 19 de novembro, na forma prevista no inciso IV e § 2º, ambos do artigo 10 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 8º O artigo 23 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Os quadros de acesso serão limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo previsto em cada nível hierárquico no qual o militar estadual se encontre, dentro dos respectivos quadros e qualificações, exceto para a promoção a Cabo da PMES, cujos quadros de acesso serão limitados a 15% (quinze por cento) do efetivo previsto de Soldado, observadas as qualificações.
(...)
§ 3º Para ser incluído nos quadros de acesso, o militar estadual deve satisfazer, na data de encerramento das alterações, além dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14, os seguintes:
I - não estar respondendo a Conselho de Justificação - CJ, Conselho de Disciplina - CD ou Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário - PAD-RO;
(...)
V - ser Soldado com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço na PMES, para os quadros de acesso à graduação de Cabo da PMES;
(...)
§ 12. Os quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo na PMES, dentro de cada qualificação, observado o previsto nos §§ 2º e 7º deste artigo, serão organizados da seguinte forma:
I - o quadro de acesso por antiguidade será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos dos incisos I, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e incisos I, II e V do § 3º deste artigo, posicionando-os em ordem decrescente de antiguidade;
II - o quadro de acesso por merecimento será organizado dentre os soldados que preencham os requisitos para ingresso no quadro de acesso por antiguidade, posicionando-os em ordem decrescente de pontos aferidos nas seguintes etapas:
a) PCIP: valorada entre 0 (zero) e 70 (setenta) pontos;
b) ATDP: valorada entre 0 (zero) e 30 (trinta) pontos;
III - havendo empate no somatório da PCIP e ATDP, o desempate será feito pelo critério de antiguidade, previsto no inciso III do artigo 3º desta Lei Complementar.
IV - para a apuração dos pontos da ATDP observar-se-á o artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 13. O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos quadros de acesso para promoção à graduação de Cabo da PMES.” (NR)
Art. 9º O artigo 24 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. [...]
(...)
X - for submetido à CJ, CD ou PAD-RO;
(...)
§ 3º Não será excluído dos quadros de acesso o militar estadual que incidir em quaisquer das circunstâncias previstas neste artigo quando o impedimento ocorrer após o surgimento da vaga que lhe corresponde.” (NR)
Art. 10. O artigo 61 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Serão disponibilizadas vagas no CHS realizado para os policiais militares da Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, aos integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Músicos - QPMP-M e da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde - QPMP-S, quando houver claro nestas graduações de 3º Sargento, devendo os cursos serem realizados por qualificações.
§ 1º Serão disponibilizadas vagas no CAS realizado para o QPMP-C, quando houver na graduação de 1º Sargento QPMP-M ou QPMP-S, policial militar sem o CAS.
§ 2º É defeso aos militares estaduais integrantes das qualificações QPMP-M ou QPMP-S serem promovidos nas vagas dos integrantes do QPMP-C, mesmo na situação de similaridade de cursos estabelecidos no “caput” deste artigo.
(...).” (NR)
Art. 11. Em decorrência das alterações introduzidas na Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, pela Lei Complementar nº 627, de 24.05.2012 e pela presente Lei Complementar, ficam estabelecidas, as seguintes regras especiais:
I - o Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES, deverá publicar quadro de acesso, por antiguidade, para promoção à graduação de Cabo, limitado a 15% (quinze por cento) do efetivo previsto de Soldado, para a Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP-C, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar;
II - serão incluídos no quadro de acesso previsto no inciso I, caput deste artigo, os Soldados da QPMP-C que, na data de 31 de dezembro de 2011, atendiam os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/2008, e não se encontrem agregados na forma da alínea “c”, § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978 na data de publicação desta Lei Complementar;
III - o Comandante Geral da PMES deverá, após a publicação do quadro de acesso previsto no inciso I, promover os Soldados da QPMP-C à graduação de Cabo desta qualificação no quantitativo de vagas previstas no processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabo - CHC, contidas no item 3.2.1 da Diretriz de Instrução nº 001/2012, publicada no Boletim Especial do Comando Geral nº 003, de 27.02.2012, acrescido do número de Cabos QPMP-C matriculados no Curso de Habilitação de Sargentos-CHS/2012 no a to de início do referido curso contido no Aditamento da Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa ao Boletim Geral da Polícia Militar nº 009/2012, de 08.03.2012;
IV - as promoções previstas no inciso III, serão efetivadas a contar da data de publicação da presente Lei Complementar, ficando em excesso a partir desta data, o quantitativo de Cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores.
§ 1º O quantitativo do quadro de acesso previsto no inciso I, poderá deixar de ser atingido, desde que dentre os militares estaduais que os devam integrar existam alguns que não satisfaçam os requisitos para inclusão previstos no inciso II.
§ 2º O quadro de acesso previsto no inciso I, será extinto após a efetivação das promoções previstas no inciso III.
§ 3º Ficam garantidas, em decorrência da aplicação deste artigo, eventuais ressarcimentos de preterição, a qualquer tempo, assim definidos segundo determinação da Lei Complementar nº 467/2008, devendo os militares serem promovidos e reposicionados na turma a que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados.
§ 4º Em decorrência das regras especiais previstas neste artigo, contemplando os militares estaduais do processo seletivo do CHC em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, fica o referido processo seletivo cancelado.
Art. 12. Ficam revogados o inciso III do §3º do artigo 23 da Lei Complementar nº 467/2008 e a alínea “e”, inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 627/2012.
Art. 13. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:ACSPMBMES