terça-feira, 8 de maio de 2012

Exclusivo: Confira na íntegra o Projeto de Lei Complementar do novo Q.O. da PM do Espírito Santo

Nosso site em primeira mão publica na íntegra o projeto de lei complementar do novo Q.O., Projeto de Lei da Função Gratificada e alterações setoriais da PMES.

Agora resta saber quando o Governo do Estado enviará o projeto a Assembléia Legislativa.

Bom lembrar que a tropa está revoltada com a situação e pode realizar protesto em frente ao Palácio Anchieta conforme publicação aqui em nosso site.

Confira:

NOVO Q.O.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______/2012

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 467, de 04 de dezembro de 2008 e 533, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Art. 1º Os artigos 13, 23, 58 e 61 da Lei Complementar nº 467, de 05.12.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. [...]

(...)

§ 2º As vagas para o CHC e CHS serão apuradas na data de encerramento das alterações e acrescidas do quantitativo de vagas surgidas até a publicação do resultado final do processo seletivo.

(...).” ( NR)

“Art. 23. [...]

(...)

§ 6º Para a confecção do quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem consideradas, serão as constantes nos assentamentos funcionais dos militares estaduais utilizadas para a confecção do quadro de acesso previsto no parágrafo único do artigo 22 desta Lei Complementar, salvo as condições previstas no artigo 9º que devem ser satisfeitas na data em que ocorreu a redução do quadro.

(...)”. (NR)

“Art. 58. Da vigência desta Lei Complementar até o dia 1º.01.2017, as porcentagens previstas nos incisos I e II do artigo 15 serão, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior pontuação auferida no processo de seleção e de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais mais antigos.” (NR)

“Art. 61. [...]

(...)

§ 3º Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S), Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M), Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS) e Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM) não se computa os pontos referentes ao título previsto na alínea “a” do inciso I do art. 4º desta Lei Complementar até 31.12.2028.” (NR)

Art. 2º Para efeito de ingresso em quadro de acesso, o Teste de Avaliação Física – TAF no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES não será exigido, inclusive para os quadros de acesso sobrestados.

Art. 3º O artigo 13 da Lei Complementar nº 533, de 29.12.2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES é fixado em 10.749 (dez mil setecentos e quarenta e nove) policiais militares, conforme Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 533/2009 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º O disposto no § 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 467/2008, introduzido pelo artigo 2º da presente Lei Complementar, se aplica aos processos seletivos e quadros de acesso em andamento ou sobrestados no âmbito da PMES.

§ 1º As determinações do caput deste artigo serão retroativas às datas de sobrestamento do processo seletivo e quadros de acesso.

§ 2º Em cada caso concreto, a PMES deverá analisar as questões de promoção retroativa de militares estaduais, aplicando as determinações deste artigo.

Art. 5º Em decorrência do aumento do efetivo da PMES previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, excepcionalmente no ano de 2012 ficam estabelecidas as seguintes regras especiais:

I - para promoção de soldado à graduação de cabo na Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C):

a) Levando-se em consideração as vagas introduzidas nos níveis hierárquicos superiores e as já existentes na data de publicação desta Lei Complementar, o Comandante Geral da PMES deverá promover os soldados à graduação de cabo na QPMP-C até o preenchimento de 1.062 (mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da antiguidade, na forma estabelecida no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 467/2008.

b) Concorrerão às promoções previstas na alínea “a” do inciso I, caput deste artigo, os soldados da QPMP-C que na data de publicação desta Lei Complementar satisfizerem os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e os requisitos dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/2008, bem como não se encontrarem agregados na alínea “c” do § 1º do artigo 75 da Lei Complementar nº 3.196/1978.

c) Desde que preencham os requisitos da alínea “b”, inciso I, caput deste artigo, os soldados da QPMP-C que se encontrarem em ressarcimento de preterição, assim definidos segundo determinação da Lei Complementar nº 467/2008, serão promovidos e reposicionados na turma a que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados.

d) As promoções previstas no inciso I, caput deste artigo serão efetivadas a contar da data de publicação desta Lei Complementar, ficando em excesso a partir desta data o quantitativo de cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores.

e) Fica mantido o processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabos - CHC em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, mantendo-se os critérios, requisitos e condições previstos na Lei Complementar nº 467/2008, inclusive no tocante às vagas.

II - para promoção de cabo à graduação de 3º sargento:

a) O comandante geral da PMES deverá iniciar novo processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, observando-se o seguinte:

1) O processo seletivo previsto na alínea “a” deste inciso será iniciado até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, com início e término do curso de habilitação no ano de 2012, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/2008, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo.

2) Fica mantido o processo seletivo para o CHS com data de encerramento das alterações em 30.09.2012, não sendo neste observado o tempo de interstício previsto no inciso II, do artigo 14 da Lei Complementar nº 467/2008, salvo para os cabos promovidos na forma do inciso I, caput deste artigo.

III - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS):

a) No ano de 2012 terá início na PMES processo seletivo para o CAS, com início e término do curso de aperfeiçoamento neste mesmo ano, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/2008, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo.

IV - para promoção dos subtenentes e oficiais da PMES:

a) Para efeito de promoção o interstício previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 467/2008 não será exigido até a data de 1º.01.2014.

b) Para efeito de promoção o interstício previsto na alínea “d” do artigo 11 da Lei 1.142, de 13.11.1956, será reduzido para 01 (um) ano até a data de 1º.01.2013.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta em Vitória, 10 de abril de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, a que se refere o art. 1º

(efetivo da PMES a partir de 06.04.2012)

I – QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC):

a) Coronel 20
b) Tenente Coronel 63
c) Major 95
d) Capitão 202
e) 1º Tenente 115
f) 2º Tenente 121

II – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOM):

a) Coronel 3
b) Tenente Coronel 6
c) Major 13
d) Capitão 19
e) 1º Tenente 41

III – QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS (QOD):

a) Coronel 1
b) Tenente Coronel 2
c) Major 8
d) Capitão 11
e) 1º Tenente 15

IV – QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS/BIOQUÍMICOS (QOFB):

a) Coronel 1
b) Tenente Coronel 2
c) Major 3
d) Capitão 6
e) 1º Tenente 5

V – QUADRO DE OFICIAIS ENFERMEIROS (QOE):

a) Major 4
b) Capitão 15
c) 1º Tenente 24

VI – QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS (QOMV):

a) Major 2
b) Capitão 1
c) 1º Tenente 2

VII – QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS (QOM):

a)Tenente Coronel 1
b) Major 1
c) Capitão 1
d) 1º Tenente 1
e) 2º Tenente 1

VIII – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (QOA):

a) Capitão 36
b) 1º Tenente 74
c) 2º Tenente 122



IX – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DE SAÚDE (QOAS):

a) Capitão 3
b) 1º Tenente 6
c) 2º Tenente 9

X – QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS MÚSICOS (QOAM):

a) Capitão 1
b) 1º Tenente 3
c) 2º Tenente 2

XI – PRAÇAS:

a) Combatentes (QPMP-C)

1) Subtenente 174
2) 1º Sargento 368
3) 2º Sargento 493
4) 3º Sargento 929
5) Cabo 2.315
6) Soldado 4.925

b) Especialistas

1) Músicos (QPMP-M)
1.a) Subtenente 17
1.b) 1º Sargento 30
1.c) 2º Sargento 24
1.d) 3º argento 20
1.e) Cabo 20
1.f) Soldado 30

2 ) Auxiliar de Saúde (QPMP-S)

2.a) Subtenente 19
2.b) 1º Sargento 39
2.c) 2º Sargento 89
2.d) 3º Sargento 100
2.e) Cabo 63
2.f) Soldado 30

3 ) Em extinção

3.a) Manutenção de armamento (QPMP-1)

1- Subtenente 1

3.b) Manutenção de Mecânica (QPMP-3)

1- Subtenente 1
2- 1º Sargento 1

Autorizada reprodução e divulgação, solicitamos apenas que cite a fonte - http://www.pec300.com/


FUNÇÃO GRATIFICADA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Cria Funções Gratificadas no âmbito da Polícia do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º. Ficam criadas as Funções Gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, necessárias ao funcionamento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. As atribuições das funções gratificadas a que se refere o “caput” deste artigo são as descritas no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 2º O art. 21 da Lei Complementar 420 de 30/11/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo, as atribuições inerentes às funções gratificadas relacionadas nos Anexos II e IV desta Lei Complementar, as quais serão remuneradas na forma dos Anexos I e III.

§ 3º As Funções Gratificadas, de que trata este artigo, bem como quaisquer parcelas de caráter indenizatório não se incorporam aos proventos de inatividade e sobre elas não incidem descontos previdenciários.

§ 4º Os valores das Funções Gratificadas, de que trata o § 1º e § 2º deste artigo, terão asseguradas a revisão e correção geral anual na mesma data da correção da tabela remuneratória de subsídio por meio de lei ordinária.”

Art. 3 º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782, de 03.01.2012, destinadas a esse fim.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(clique em cima para ampliar)

ALTERAÇÕES SETORIAIS DA PMES:


DECRETO Nº xxx ,de xxxxx

Dispõe sobre alteração no Decreto nº 2.476-R de 26.02.2010 e decreto nº 2589-R de 28.09.2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual e o previsto no art. 19 da Lei Complementar n° 533/2009,


DECRETA:

Art. 1º O Art. 12, do decreto nº 2476-R de 26.02.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os órgãos de direção setorial são compreendidos pelas diretorias, sendo estas organizadas sob a forma de sistema para desenvolver políticas e atividades setoriais da corporação, planejando, coordenando, supervisionando, controlando, fiscalizando a gestão de pessoal; de tecnologia, de logística, de finanças, de ensino, instrução e pesquisa, de inteligência, de saúde, de direitos humanos e polícia interativa, de comunicação social, de promoção social e de transportes, assim definidas:

[...]

VIII – Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Interativa;

IX – Diretoria de Comunicação Social;

X – Diretoria de Promoção Social;

XI – Diretoria de Transportes.

§ 1º À Diretoria de Pessoal (DP) cabe a gestão do efetivo da corporação, desenvolvida por meio do planejamento, da supervisão, da coordenação, do controle, da fiscalização e da execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções de carreira, os direitos, deveres e incentivos, o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas.

[...]

§ 4º À Diretoria de Apoio Logístico (DAL) cabe a gestão de logística da corporação, por meio de planejamento, supervisão, coordenação, controle, fiscalização e execução da aquisição, armazenamento e manutenção dos materiais, equipamentos, armamentos, munições, bens móveis e imóveis, obras e instalações patrimoniais, convênios e contratos administrativos da PMES;

[...]

§ 9° A Diretoria de Direitos Humanos e Polícia Interativa (DDHPI) tem por finalidade planejar, desenvolver, difundir e coordenar a doutrina, filosofia e prática da Polícia Interativa, direitos humanos e ações de responsabilidade social da Polícia Militar do Espírito Santo.

§ 10. A Diretoria de Comunicação Social (DCS) tem por finalidade planejar, desenvolver e coordenar os assuntos relacionados a comunicação interna e externa, relações públicas, cerimonial, e marketing da PMES.

§ 11. A Diretoria de Promoção Social (DPS) tem por finalidade a promoção das atividades de assistência educacional, habitacional, cultural, psicológica, familiar, lazer e esportes aos integrantes da PMES;
§ 12. A Diretoria de Transportes (DT) tem por finalidade a gestão da frota da corporação e de combustível, por meio do planejamento, controle, aquisição, manutenção, distribuição e descarga, bem como da padronização dos veículos terrestres e embarcações da PMES.”

Art. 2º O Art. 14 do decreto nº 2476-R de 26.02.2010, alterado pelo decreto nº 2859-R de 28.09.2010, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 14 [...]
IV – Comando de Polícia Ostensiva Especializado;

[...]

§ 4º O Comando de Polícia Ostensiva Especializado (CPO-E), tem como sede o município de vitória e área de articulação o Estado do Espírito Santo.

[...]”

Art. 3º - Fica incluído o Art. 19 no decreto nº 2476-R de 26.02.2010.

“Art. 19. As Unidades Operacionais subordinadas ao CPO-E são as seguintes:

I – Batalhão de Missões Especiais (BME): Unidade operacional que tem a atribuição para operações de coque, operações especiais, operações motorizadas e operações com cães;

II – Regimento de Polícia Montada (RP Mont): Unidade Operacional que tem a atribuição para realizar a polícia ostensiva e preservação da ordem pública pelo processo de policiamento montado;

III – Batalhão de Polícia Ambiental (BPAmb): Unidade Operacional que tem a atribuição para realizar a polícia ostensiva e ambiental, nas áreas urbanas e rurais, em observância às legislações específicas e aos convênios que delegam competência;

IV – Batalhão de Ronda Ostensiva Tática Motorizada (ROTAM): Unidade Operacional que tem a atribuição para realizar a polícia ostensiva e preservação da ordem pública pela modalidade de patrulhamento tático motorizado

V - Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTRAN): Unidade Operacional, com sede no município de Vitória, que tem por atribuição para realizar a Polícia Ostensiva de trânsito nas rodovias estaduais e vias urbanas e rurais, em observâncias às legislações específicas a aos convênios que delegam competência;

VI – Companhia de Polícia de Guarda (Cia Pol Gda): Unidade Operacional que tem a atribuição para realizar a guarda e vigilância da sede do Poder Executivo Estadual e das residências oficiais, bem como apoiar as atividades da secretaria da Casa Militar.

Parágrafo Único – As unidades Operacionais do CPO-E, tem sede na Região Metropolitana da Grande Vitória e área de articulação o Estado do Espírito Santo e podem ser empregadas em outro tipo de policiamento sempre que as necessidades exigirem.”

Art 4º. Fica revogado os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e parágrafo único do art. 16 do decreto nº 2476-R, acrescido pelo decreto 2589-R de 28 de setembro de 2010.

Art. 5º O Art. 20 do decreto nº 2476-R de 26.02.2010, alterado pelo decreto nº 2859-R de 28.09.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A distribuição do efetivo da PMES, a partir do dia 06 de Abril de 2012, é o constante do quadro de organização da corporação previsto no anexo I deste Decreto.”

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Anchieta em Vitória, 10 de abril de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

GOVERNADOR DO ESTADO
 
Fonte: Sd almança

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