sexta-feira, 11 de maio de 2012

CONQUISTA HISTÓRICA DA ACS: Governo já protocolou projeto de lei que vai garantir a promoção de policiais militares


Mais uma conquista história da Diretoria e Associados da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo. No final da tarde desta sexta-feira (11/05), o secretário de Estado de Governo, Robson Leite, chegou à Assembleia Legislativa do Espírito Santo, na Enseada do Suá, e protocolou a mensagem enviada pelo governador Renato Casagrande em que continha o projeto de lei que altera o Quadro Organizacional da Polícia Militar e, por consequência, aumenta o efetivo da Corporação e adota uma nova política de promoções de praças e oficiais.
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Na recepção do Protocolo, os diretores da ACS/PMBM/ES, Flávio Gava e Alexandre Pereira,  já estavam de prontidão desde o início da tarde à espera da mensagem do governo.
Alexandre Pereira filmou a chegada do secretário e o momento em que ele protocolou o projeto de lei, que começará a tramitar segunda-feira na Assembleia e deverá ir à votação em regime de urgência.

“Estamos muito felizes. Este é um momento histórico para toda a categoria”,comentou Flávio Gava.

“É uma vitória da legitimidade, da justiça e do bom senso. O governo, agora, faz justiça, principalmente, com soldados que aguardam há mais de 20 anos pela promoção a cabo”, completou o diretor Jurídico, Moábio Washington Mendes, que passou o dia de plantão na sede administrativa da entidade, em Joana D’Arc, ao lado de outros diretores.

Na mensagem, Renato Casagrande informa à Assembleia que encaminha “à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo alterar dispositivos das Leis complementares n° 467/2008  n° 533/2009, com finalidade  de aumentar o efetivo da Policia Militar do Espírito Santo, assegurando ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Governo do Estado e,  principalmente,  à população capixaba, uma melhora na qualidade dos serviços prestados pela referida corporação”. Mais adiante, o governador reconhece:

“A Polícia Militar, neste momento, vivencia uma dificuldade operacional em certos níveis hierárquicos e seus serviços estão prejudicados pela falha destes profissionais na fiscalização a execução das diversas atividades atribuídas à Corporação”.

Renato Casagrande fala também da necessidade de reforçar os quadros da Saúde da PM e pede aos deputados urgência na votação do projeto de lei:

“O acréscimo no efetivo da PMES é matéria de urgência e de interesse de toda a sociedade capixaba. Está sendo realizada, ainda, a adequação do efetivo existente nos Quadros de Saúde da Corporação, em face do déficit de mão de obra especializada em qualificada na área médica hospitalar e administrativa, uma vez que a PMES ao longo dos anos vem observando novas funções internas e externas de causas sociais onde o seu efetivo não tem acompanhado esta evolução. O Hospital da Policia Militar do Espírito Santo representa estrategicamente uma força reservada para o Governo do Estado em momentos de crise e de calamidades na saúde pública”.

Por fim, o governador destaca as promoções dos miltrares: “Há de se destacar que o projeto em tela também permitirá  a regularização e fluidez das promoções em todos os níveis hierárquicos, potencializando aos seu integrantes uma renovação em seus ânimos e, em decorrência a prestação de forma mai satisfatória dos serviços destinados a população.

Ressalto que o Governo do Estado não tem medido esforços na busca da modernização da estrutura da corporação policial militar. Neste sentido esta proposta é para de um conjunto de medidas implementadas dentro do projeto de continuidade deste Governo em referência à Segurança Publica do Estado”.


Vitória,   11   de maio  de 2012.

Mensagem n º  112 / 2012.

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo alterar dispositivos das Leis complementares n° 467/2008  n° 533/2009, com finalidade  de aumentar o efetivo das Policia Militar do Espírito Santo, assegurando ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Governo do Estado e,  principalmente,  à população capixaba, uma melhora na qualidade dos serviços prestados pela referida corporação.

A Policia Militar, neste momento, vivencia uma dificuldade operacional em certos níveis hierárquicos e seus serviços estão prejudicados pela falha destes profissionais na fiscalização a execução das diversas atividades atribuídas à Corporação.

O acréscimo no efetivo da PMES é matéria de urgência e de interesse de toda a sociedade capixaba. Esta sendo realizada, ainda, a adequação do efetivo existente nos Quadros de saúde da Corporação, em face do déficit de mão de obra especializada em qualificada na área médica hospitalar e administrativa, uma vez que a PMES ao longo dos anos vem observando novas funções internas e externas de causas sociais onde o seu efetivo não tem acompanhado esta evolução. O Hospital da Policia Militar do Espírito Santo representa estrategicamente uma força reservada para o Governo do Estado em momentos de crise e de calamidades na saúde pública.

Há de se destacar que o projeto em tela também permitirá  a regularização e fluidez das promoções em todos os níveis hierárquicos, potencializando aos seu integrantes uma renovação em seus ânimos e, em decorrência a prestação de forma mai satisfatória dos serviços destinados a população.

Ressalto que o Governo do Estado não tem medido esforços na busca da modernização da estrutura da corporação policial militar. Neste sentido esta proposta é parta de um conjunto de medidas implementadas dentro do projeto de continuidade deste Governo em referência a Segurança Publica do Estado.

Pelo exposto, considerando os reflexos positivos que esta proposta tende a trazer ao Estado, encaminho o Projeto de Lei complementar para análise dessa Casa de Leis, opinando por sua aprovação em vista do relevante interesse público nela consagrado..


Respeitosamente,


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Altera dispositivos das Leis Complementares nº 467, de 04 de dezembro de 2008 e 533, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.


Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467, de 05.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. [...]

(...)

§ 2º As vagas para o CHC e CHS serão apuradas na data de encerramento das alterações e acrescidas do quantitativo de vagas surgidas até a publicação do resultado final do processo seletivo.

(...).( NR)

Art. 2º O artigo 23 da Lei Complementar nº 467, de 05.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. [...]

(...)

§ 6º Para a confecção do quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem consideradas, serão as constantes nos assentamentos funcionais dos militares estaduais utilizadas para a confecção do quadro de acesso previsto no parágrafo único do artigo 22 desta Lei Complementar, salvo as condições previstas no artigo 9º que devem ser satisfeitas na data em que ocorreu a redução do quadro nos termos do § 4º deste artigo.

(...). (NR)

Art. 3º O artigo 58 da Lei Complementar nº 467, de 05.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 58. Da vigência desta Lei Complementar até o dia 1º.01.2017, as porcentagens previstas nos incisos I e II do artigo 15 serão, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior pontuação auferida no processo de seleção e de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais mais antigos.” (NR)



Art. 4º O artigo 61 da Lei Complementar nº 467, de 05.12.2008, passa a vigorar acrescido do § 3°:

Art. 61. [...]

(...)

§ 3º Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S), Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M), Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS) e Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM) não se computa os pontos referentes ao título previsto na alínea “a” do inciso I do art. 4º desta Lei Complementar até 31.12.2028. (NR)

Art. 5º Para efeito de ingresso em quadro de acesso, o Teste de Avaliação Física – TAF no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES não será exigido, inclusive para os quadros de acesso sobrestados.

Art. 6º O artigo 13 da Lei Complementar nº 533, de 29.12.2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES é fixado em 10.748 (dez mil setecentos e quarenta e oito) policiais militares, conforme Anexo I desta Lei Complementar.” (NR)

Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 533/2009 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 7º O disposto no § 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 467/2008, introduzido pelo artigo 4º desta Lei Complementar, se aplica aos processos seletivos e quadros de acesso em andamento ou sobrestados no âmbito da PMES.

§ 1º As determinações do caput deste artigo serão retroativas às datas de sobrestamento do processo seletivo e quadros de acesso.

§ 2º Em cada caso concreto, a PMES deverá analisar as questões de promoção retroativa de militares estaduais, aplicando as determinações deste artigo.

Art. 8º Em decorrência do aumento do efetivo da PMES previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, excepcionalmente, no ano de 2012 ficam estabelecidas as seguintes regras especiais:

I - para promoção de soldado à graduação de cabo na Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C):

a) levando-se em consideração as vagas introduzidas nos níveis hierárquicos superiores e as já existentes na data de publicação desta Lei Complementar, o Comandante Geral da PMES deverá promover os soldados à graduação de cabo na QPMP-C até o preenchimento de 1.062 (mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da antiguidade, na forma estabelecida no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 467/2008;

b) concorrerão às promoções previstas na alínea “a” do inciso I, caput deste artigo, os soldados da QPMP-C que na data de publicação desta Lei Complementar satisfizerem os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e os requisitos dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/2008, bem como não se encontrarem agregados na alínea “c” do § 1º do artigo 75 da Lei Complementar nº 3.196/1978;

c) desde que preencham os requisitos da alínea “b”, inciso I, caput deste artigo, os soldados da QPMP-C que se encontrarem em ressarcimento de preterição, assim definidos segundo determinação da Lei Complementar nº 467/2008, serão promovidos e reposicionados na turma a que pertenceriam, se não fosse a condição impeditiva, de acordo com a nota final do Curso de Formação de Soldados;

d) as promoções previstas no inciso I, caput deste artigo serão efetivadas a contar da data de publicação desta Lei Complementar, ficando em excesso a partir desta data o quantitativo de cabos da QPMP-C promovidos além do previsto no efetivo da PMES, até que sejam efetivadas as promoções dos militares estaduais nos níveis hierárquicos superiores;

e) fica mantido o processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabos - CHC em andamento na PMES na data de publicação desta Lei Complementar, mantendo-se os critérios, requisitos e condições previstos na Lei Complementar nº 467/2008, inclusive no tocante às vagas.

II - para promoção de cabo à graduação de 3º sargento:

a) o comandante geral da PMES deverá iniciar novo processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, observando-se o seguinte:

1) o processo seletivo previsto na alínea “a” deste inciso será iniciado até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar, com início e término do curso de habilitação no ano de 2012, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/2008, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo;

2) fica mantido o processo seletivo para o CHS com data de encerramento das alterações em 30.09.2012, não sendo neste observado o tempo de interstício previsto no inciso II, do artigo 14 da Lei Complementar nº 467/2008, salvo para os cabos promovidos na forma do inciso I, caput deste artigo.

III - para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS):

a) no ano de 2012 terá início na PMES processo seletivo para o CAS, com início e término do curso de aperfeiçoamento neste mesmo ano, observando os critérios, requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 467/2008, com encerramento das alterações na data de início do processo seletivo;

IV - para promoção dos subtenentes e oficiais da PMES:

a) para efeito de promoção o interstício previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar nº 467/2008 não será exigido até a data de 1º.01.2014;

b) para efeito de promoção o interstício previsto na alínea “d” do artigo 11 da Lei 1.142, de 13.11.1956, será reduzido para 01 (um) ano até a data de 1º.01.2013.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte:acspmbmes

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