O desembargador Carlos Simões Fonseca, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, manteve sentença de primeira instância que entendeu que um ato de bravura por si só não é suficiente para garantir a promoção de um policial militar.
A decisão monocrática foi tomada pelo desembargador ao julgar apelação criminal movida pelo cabo da Polícia Militar Nilson de Pina, que pleiteava ser promovido a 3º sargento por ato de bravura.
Em 2009, Nilson entrou com um mandado de segurança(processo número 024080331606) impetrado contra o Comandante Geral da PM por ter se recusado a atender a um pedido do militar, que visava a promoção à graduação de 3º sargento da corporação, por ato de bravura, especificamente por haver auxiliado no combate a um incêndio ocorrido no dia 2 de abril de 2005, em uma casa situada nas proximidades onde reside.
A sentença de primeiro grau, tomada pelo juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, “pontuou que a concessão da promoção de militar por ato de bravura está adstrita (ligada) à discricionariedade (opção, alternativa) do administrador (comandante geral ), que, na hipótese vergastada, não foi reconhecida pela sindicância instaurada pela Polícia Militar”.
Nilson recorreu, alegando que as provas inseridas nos autos demostram ser merecedor ao direito à promoção por ato de bravura. Ele afirmou no recurso que, em
casos semelhantes, outros militares obtiveram a referida promoção.
Depois de analisar todos os autos e consultar jurisprudências, o desembargador Carlos Simões teve o mesmo entendimento do magistrado de primeira instância. O desembargador deu ainda as seguintes argumentações:
1 – O Judiciário não pode imiscuir-se na apreciação do mérito do ato administrativo que denegou a promoção por ato de bravura, devendo ater-se apenas à verificação de sua legalidade, visto que esta modalidade de promoção está adstrita aos critérios subjetivos de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes do STJ e TJES;
2 – A preservação da ordem pública e da segurança da comunidade mesmo com o risco da própria vida faz parte do juramento do policial militar ao ingressar na corporação e se encontra no rol de suas atribuições. Exegese dos artigos 29, inciso i e 31 da lei n.º 3.196/78;
3 - Considera-se ato de serviço aquele praticado por policial militar, mesmo que de folga, quando este se envolve em uma ocorrência policial, tal como a tentativa de roubo;
4 - Colocar em risco a própria integridade física ao efetuar prisões consiste em sacrifício razoável a ser exigido do policial militar, posto que este tem o dever profissional de enfrentar situações que envolvem perigo;
5 - Se não restou evidenciado que o feito realizado pelo apelante tenha consistido em algo extraordinário, sob o ponto de vista da coragem, audácia ou sentimento do dever, fica afastada a hipótese de ilegalidade no indeferimento da promoção por ato de bravura;
6 – Apelo conhecido e improvido.
Justa a reivindicação do policial Nilson. Acertada, porém, a decisão da Justiça. O problema das promoções por ato de bravura nas Polícias Militares Estaduais de todo o País está na falta de critérios e lógica de seus comandantes e dos governadores.
No Espírito Santo mesmo, há governadores e comandantes que realizaram diversas promoções só porque o policial evitou um assalto. Esses mesmos governadores e comandantes, entretanto, recusam a promover por atos de bravura quem salva uma vida.
Pela visão dos legisladores brasileiros, os crimes contra o patrimônio devem ser combatidos com mais rigor e seus autores punidos com penas mais graves do que quem comete crimes contra a vida. Por isso a visão distorcida de governadores e comandantes gerais das Polícias Militares.
Se o policial evita um assalto a uma mansão na Ilha do Boi ou Praia da Costa e liberta empresários das mãos de assaltantes, é promovido com mais facilidade. O mesmo policial que entra num barraco que está em chamas e salva uma vida, por sua vez, tem a promoção dificultada.
Conheço um sargento que foi promovido pelo ex-governador Paulo Hartung por ter evitado um assalto. O mesmo ex-governador, todavia, deixou de promover um cabo que evitou que um homem cometesse suicídio na torre da Ceasa, em Campo Grande, Cariacica. O cabo aguarda promoção por ato de bravura há quase 10 anos.
Outros militares, num mesmo dia, evitaram que duas pessoas cometessem suicídio na Cinco Pontes e na Segunda Pontes. Até hoje esperam por pelo menos um ato de elogio em sua ficha funcional.
Neste ínterim, um capitão condenado pela Justiça por roubo de combustível recebeu elogio assinado em Boletim do Comando Geral da PM.
É a falta de critérios!
A decisão monocrática foi tomada pelo desembargador ao julgar apelação criminal movida pelo cabo da Polícia Militar Nilson de Pina, que pleiteava ser promovido a 3º sargento por ato de bravura.
Em 2009, Nilson entrou com um mandado de segurança(processo número 024080331606) impetrado contra o Comandante Geral da PM por ter se recusado a atender a um pedido do militar, que visava a promoção à graduação de 3º sargento da corporação, por ato de bravura, especificamente por haver auxiliado no combate a um incêndio ocorrido no dia 2 de abril de 2005, em uma casa situada nas proximidades onde reside.
A sentença de primeiro grau, tomada pelo juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, “pontuou que a concessão da promoção de militar por ato de bravura está adstrita (ligada) à discricionariedade (opção, alternativa) do administrador (comandante geral ), que, na hipótese vergastada, não foi reconhecida pela sindicância instaurada pela Polícia Militar”.
Nilson recorreu, alegando que as provas inseridas nos autos demostram ser merecedor ao direito à promoção por ato de bravura. Ele afirmou no recurso que, em
casos semelhantes, outros militares obtiveram a referida promoção.
Depois de analisar todos os autos e consultar jurisprudências, o desembargador Carlos Simões teve o mesmo entendimento do magistrado de primeira instância. O desembargador deu ainda as seguintes argumentações:
1 – O Judiciário não pode imiscuir-se na apreciação do mérito do ato administrativo que denegou a promoção por ato de bravura, devendo ater-se apenas à verificação de sua legalidade, visto que esta modalidade de promoção está adstrita aos critérios subjetivos de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes do STJ e TJES;
2 – A preservação da ordem pública e da segurança da comunidade mesmo com o risco da própria vida faz parte do juramento do policial militar ao ingressar na corporação e se encontra no rol de suas atribuições. Exegese dos artigos 29, inciso i e 31 da lei n.º 3.196/78;
3 - Considera-se ato de serviço aquele praticado por policial militar, mesmo que de folga, quando este se envolve em uma ocorrência policial, tal como a tentativa de roubo;
4 - Colocar em risco a própria integridade física ao efetuar prisões consiste em sacrifício razoável a ser exigido do policial militar, posto que este tem o dever profissional de enfrentar situações que envolvem perigo;
5 - Se não restou evidenciado que o feito realizado pelo apelante tenha consistido em algo extraordinário, sob o ponto de vista da coragem, audácia ou sentimento do dever, fica afastada a hipótese de ilegalidade no indeferimento da promoção por ato de bravura;
6 – Apelo conhecido e improvido.
Justa a reivindicação do policial Nilson. Acertada, porém, a decisão da Justiça. O problema das promoções por ato de bravura nas Polícias Militares Estaduais de todo o País está na falta de critérios e lógica de seus comandantes e dos governadores.
No Espírito Santo mesmo, há governadores e comandantes que realizaram diversas promoções só porque o policial evitou um assalto. Esses mesmos governadores e comandantes, entretanto, recusam a promover por atos de bravura quem salva uma vida.
Pela visão dos legisladores brasileiros, os crimes contra o patrimônio devem ser combatidos com mais rigor e seus autores punidos com penas mais graves do que quem comete crimes contra a vida. Por isso a visão distorcida de governadores e comandantes gerais das Polícias Militares.
Se o policial evita um assalto a uma mansão na Ilha do Boi ou Praia da Costa e liberta empresários das mãos de assaltantes, é promovido com mais facilidade. O mesmo policial que entra num barraco que está em chamas e salva uma vida, por sua vez, tem a promoção dificultada.
Conheço um sargento que foi promovido pelo ex-governador Paulo Hartung por ter evitado um assalto. O mesmo ex-governador, todavia, deixou de promover um cabo que evitou que um homem cometesse suicídio na torre da Ceasa, em Campo Grande, Cariacica. O cabo aguarda promoção por ato de bravura há quase 10 anos.
Outros militares, num mesmo dia, evitaram que duas pessoas cometessem suicídio na Cinco Pontes e na Segunda Pontes. Até hoje esperam por pelo menos um ato de elogio em sua ficha funcional.
Neste ínterim, um capitão condenado pela Justiça por roubo de combustível recebeu elogio assinado em Boletim do Comando Geral da PM.
É a falta de critérios!
Fonte: Elimar Côrtes