Extraido do : www.tjmmg.jus.
Concede adicional de periculosidade aos servidores que menciona.
O Juiz Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da competência
prevista no art. 24, inciso XXXI, do Regimento Interno e em pleno exercício do cargo,
Considerando que, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992, com a nova
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 20.025, de 09 de janeiro de 2012, os servidores que se
encontram no efetivo exercício das funções dos cargos citados na referida lei, fazem jus ao adicional de
periculosidade;
Considerando a implementação dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei nº 20.025, de 09 de janeiro de
2012;
Resolve:
Art. 1º Conceder, a partir de 10 de janeiro de 2012, adicional de periculosidade aos servidores que
exercem as funções dos cargos/especialidades de que trata o artigo 13 da Lei nº 10.856, de 05 de agosto
de 1992, com a redação dada pela Lei nº 20.025, de 09 de janeiro de 2012, integrantes dos Quadros de
Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo
Militar do Estado de Minas Gerais.
§1º No caso de ingresso no cargo em data posterior à fixada no caput, o adicional será devido a partir do
início do exercício.
§ 2º O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponde ao percentual de 40% (quarenta
por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 3º O adicional de periculosidade não se incorpora, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem
constitui base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o
adicional de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2012
(a) Juiz Jadir Silva
Presidente do TJM/MG
COLABORADOR DA CLASSE-ADÃO SERGIO BORGES-FUIII
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