O major da Polícia Militar Odilon José Pimentel Silva acaba de ganhar na Justiça o direito de ter como salário mensal o que determina a referência 17 da tabela de subsídios adotada pelo governo do Estado na Lei Complementar 420/2007. A decisão judicial condena o Estado também a conceder ao major Pimentel os reajustes a que teria direito nos últimos anos.
A sentença em favor do major foi dada pelo juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no dia 16 de dezembro. Para o magistrado, “o referido modelo de divisão das carreiras em referências por tempo de serviço – como é feito atualmente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros – se trata de modo inconstitucional de remuneração, já que o modelo de remuneração de subsídios não admite a incorporação de qualquer adicional, o que no caso se verifica”.
Pimentel entrou na Justiça em 9 de outubro de 2008, reivindicando o direito de receber, como major, o teto salarial, que hoje é de R$ 10.332,95. Pimentel não foi representado na Justiça por nenhuma entidade de classe dos militares. Ele contratou o advogado Alexandre Melo Brasil para representá-lo.
Em seu despacho, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos informa que o major Pimentel alegou, em sua petição, que é servidor público estadual, para o qual foi instituída a remuneração através de subsídio com a publicação da Lei Complementar 420/2007. Contudo, lembra que “o referido dispositivo legal trouxe níveis a serem estabelecidos, ou em outras palavras referências, nas quais seriam enquadrados os militares observando-se o tempo de serviço prestado”.
O julgar o mérito da questão, o juiz Jorge Henrique dos Santos disse ter verificado que a remuneração de subsídios possui vedação expressa da Constituição Federal no §4º do art. 39 em relação ao acréscimo de adicional de qualquer espécie remuneratória:
“Sendo assim, entendo que o escalonamento em referências de carreira se trata de gratificação por tempo de serviço apenas estabelecida com denominação diversa, afrontando dispositivo constitucional expresso.
A partir disso, percebe-se que a remuneração por subsídio conforme estabelecida pela Lei Complementar 420/07 afronta o dispositivo legal supra, de modo que se fosse mantido representaria afronta ao princípio da isonomia.
Portanto, conclui-se que o referido modelo de divisão das carreiras em referências por tempo de serviço se trata de modo inconstitucional de remuneração, já que o modelo de remuneração de subsídios não admite a incorporação de qualquer adicional, o que no caso se verifica”.
Ao analisar a questão (pedido do major Pimentel), o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos lembra que, de fato, a Lei Complementar nº 420/07 prevê a estruturação das faixas de subsídio de acordo com o tempo de serviço. Porém, ele “julgou procedente o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolução de mérito, para determinar ao Estado do Espírito Santo que proceda ao pagamento do subsídio do requerente pela quantia da referência 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrerá. Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais”.
Abaixo, a íntegra da sentença do juiz Jorge Henrique Valle dos Santos em fabor do major Odilon José Pimentel Silva
Processo: 024.08.036175-1
Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 09/10/2008 Vara: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Distribuição Data : 09/10/2008 15:36 Motivo : Distribuição por sorteio manual Partes do Processo
Requerente
ODILON JOSE PIMENTEL SILVA
007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL
]
Requerido
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Juiz: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por ODILON JOSE PIMENTEL SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados na inicial de fls. 02/20, na qual requer que seja determinado o pagamento do subsidio do requerente pela referência máxima, bem como as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e a função gratificada de chefia.
Narra o autor que é servidor público estadual, para o qual foi instituída a remuneração através de subsídio com a publicação da lei complementar 420/2007.
Contudo, continua o autor no sentido que o referido dispositivo legal trouxe níveis a serem estabelecidos, ou em outras palavras referências, nas quais seriam enquadrados os militares observando-se o tempo de serviço prestado.
Nesse passo, entende pela inconstitucionalidade do escalonamento de uma mesma carreira, tomando por base o tempo de serviço, uma vez que entende que tal procedimento fere o art. 39, §1º, I, da CF/88, por não obedecer a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
Ademais, alega a Lei Complementar 420/07 geraria diferenças desarrazoadas dentro da mesma carreira, ou seja, pessoas que exercem a mesma função recebendo remunerações distintas em razão do tempo de serviço.
Inicial instruída com os documentos de fls. 21/100.
Decisão de fls. 102/106 indeferindo pedido liminar diante do óbice legal.
Às fls. 111/118, o Estado do Espírito Santo apresenta sua contestação, na qual sustenta que a lei complementar 420/07, que instituiu a divisão em referências das carreiras militares de acordo com o tempo de serviço obedeceu os preceitos da Constituição Federal.
Afirma o requerido que a fixação de faixas de remuneração não ofende a CF/88, visto que esta não restringe a possibilidade da fixação como feita, mas tão somente veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Além disso, sustenta que os critérios para o incremento da remuneração são objetivos, de modo que quanto maior for o grau hierárquico, maior é a responsabilidade e autoridade do militar, não atentando contra o princípio da irredutibilidade salarial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender pela estrita legalidade de seus atos, devendo o autor ser enquadrado dentro da sua respectiva referência pelo seu tempo de serviço.
Réplica às fls. 120/122, na qual refutam os argumentos trazidos em contestação, reiterando a procedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolução de mérito, para determinar ao Estado do Espírito Santo que proceda ao pagamento do subsídio do requerente pela quantia da referência 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrerá.
Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão não sujeita a remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2011.
MÉRITO
Art. 4º - A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.
Art. 5º - A promoção dos militares de um posto ou graduação para outro imediatamente superior, observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º - A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, e dar-se-á nos interstícios constantes do Anexo IV.
Parágrafo único - O tempo de interstício equivale ao tempo de efetivo serviço prestado à corporação militar, computado nos termos do artigo 122 da Lei nº 3.196, de 09/01/1978.
Entretanto, deve-se atentar ao fato que tal escalonamento horizontal é típico de modelo de remuneração em sentido estrito, em que uma parte fixa é acrescida de uma vantagem estabelecida de acordo com o critério temporal, que consiste numa parcela variável, que se adequam a cada servidor de acordo com suas condições.
Dessa forma, verifica-se que a remuneração de subsídios possui vedação expressa da Constituição Federal no §4º do art. 39 em relação ao acréscimo de adicional de qualquer espécie remuneratória:
Sendo assim, entendo que o escalonamento em referências de carreira se trata de gratificação por tempo de serviço apenas estabelecida com denominação diversa, afrontando dispositivo constitucional expresso.
A partir disso, percebe-se que a remuneração por subsídio conforme estabelecida pela Lei Complementar 420/07 afronta o dispositivo legal supra, de modo que se fosse mantido representaria afronta ao princípio da isonomia.
Portanto, conclui-se que o referido modelo de divisão das carreiras em referências por tempo de serviço se trata de modo inconstitucional de remuneração, já que o modelo de remuneração de subsídios não admite a incorporação de qualquer adicional, o que no caso se verifica.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO
Ao analisar a questão, de fato, a Lei Complementar nº 420/07 prevê a estruturação das faixas de subsídio de acordo com o tempo de serviço. Vejamos: Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolução de mérito, para determinar ao Estado do Espírito Santo que proceda ao pagamento do subsídio do requerente pela quantia da referência 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrerá. Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Decisão não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se Vitória/ES, 14 de dezembro de 2011. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Fonte:Elimar Côrtes
O major da Polícia Militar Odilon José Pimentel Silva acaba de ganhar na Justiça o direito de ter como salário mensal o que determina a referência 17 da tabela de subsídios adotada pelo governo do Estado na Lei Complementar 420/2007. A decisão judicial condena o Estado também a conceder ao major Pimentel os reajustes a que teria direito nos últimos anos.
A sentença em favor do major foi dada pelo juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no dia 16 de dezembro. Para o magistrado, “o referido modelo de divisão das carreiras em referências por tempo de serviço – como é feito atualmente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros – se trata de modo inconstitucional de remuneração, já que o modelo de remuneração de subsídios não admite a incorporação de qualquer adicional, o que no caso se verifica”.
Pimentel entrou na Justiça em 9 de outubro de 2008, reivindicando o direito de receber, como major, o teto salarial, que hoje é de R$ 10.332,95. Pimentel não foi representado na Justiça por nenhuma entidade de classe dos militares. Ele contratou o advogado Alexandre Melo Brasil para representá-lo.
Em seu despacho, o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos informa que o major Pimentel alegou, em sua petição, que é servidor público estadual, para o qual foi instituída a remuneração através de subsídio com a publicação da Lei Complementar 420/2007. Contudo, lembra que “o referido dispositivo legal trouxe níveis a serem estabelecidos, ou em outras palavras referências, nas quais seriam enquadrados os militares observando-se o tempo de serviço prestado”.
O julgar o mérito da questão, o juiz Jorge Henrique dos Santos disse ter verificado que a remuneração de subsídios possui vedação expressa da Constituição Federal no §4º do art. 39 em relação ao acréscimo de adicional de qualquer espécie remuneratória:
“Sendo assim, entendo que o escalonamento em referências de carreira se trata de gratificação por tempo de serviço apenas estabelecida com denominação diversa, afrontando dispositivo constitucional expresso.
A partir disso, percebe-se que a remuneração por subsídio conforme estabelecida pela Lei Complementar 420/07 afronta o dispositivo legal supra, de modo que se fosse mantido representaria afronta ao princípio da isonomia.
Portanto, conclui-se que o referido modelo de divisão das carreiras em referências por tempo de serviço se trata de modo inconstitucional de remuneração, já que o modelo de remuneração de subsídios não admite a incorporação de qualquer adicional, o que no caso se verifica”.
Ao analisar a questão (pedido do major Pimentel), o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos lembra que, de fato, a Lei Complementar nº 420/07 prevê a estruturação das faixas de subsídio de acordo com o tempo de serviço. Porém, ele “julgou procedente o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolução de mérito, para determinar ao Estado do Espírito Santo que proceda ao pagamento do subsídio do requerente pela quantia da referência 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrerá. Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais”.
Abaixo, a íntegra da sentença do juiz Jorge Henrique Valle dos Santos em fabor do major Odilon José Pimentel Silva
Processo: 024.08.036175-1
Fazenda Estadual Data de Ajuizamento: 09/10/2008 Vara: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Distribuição Data : 09/10/2008 15:36 Motivo : Distribuição por sorteio manual Partes do Processo
Requerente
ODILON JOSE PIMENTEL SILVA
007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL
]
Requerido
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Juiz: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por ODILON JOSE PIMENTEL SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados na inicial de fls. 02/20, na qual requer que seja determinado o pagamento do subsidio do requerente pela referência máxima, bem como as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e a função gratificada de chefia.
Narra o autor que é servidor público estadual, para o qual foi instituída a remuneração através de subsídio com a publicação da lei complementar 420/2007.
Contudo, continua o autor no sentido que o referido dispositivo legal trouxe níveis a serem estabelecidos, ou em outras palavras referências, nas quais seriam enquadrados os militares observando-se o tempo de serviço prestado.
Nesse passo, entende pela inconstitucionalidade do escalonamento de uma mesma carreira, tomando por base o tempo de serviço, uma vez que entende que tal procedimento fere o art. 39, §1º, I, da CF/88, por não obedecer a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
Ademais, alega a Lei Complementar 420/07 geraria diferenças desarrazoadas dentro da mesma carreira, ou seja, pessoas que exercem a mesma função recebendo remunerações distintas em razão do tempo de serviço.
Inicial instruída com os documentos de fls. 21/100.
Decisão de fls. 102/106 indeferindo pedido liminar diante do óbice legal.
Às fls. 111/118, o Estado do Espírito Santo apresenta sua contestação, na qual sustenta que a lei complementar 420/07, que instituiu a divisão em referências das carreiras militares de acordo com o tempo de serviço obedeceu os preceitos da Constituição Federal.
Afirma o requerido que a fixação de faixas de remuneração não ofende a CF/88, visto que esta não restringe a possibilidade da fixação como feita, mas tão somente veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Além disso, sustenta que os critérios para o incremento da remuneração são objetivos, de modo que quanto maior for o grau hierárquico, maior é a responsabilidade e autoridade do militar, não atentando contra o princípio da irredutibilidade salarial.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, por entender pela estrita legalidade de seus atos, devendo o autor ser enquadrado dentro da sua respectiva referência pelo seu tempo de serviço.
Réplica às fls. 120/122, na qual refutam os argumentos trazidos em contestação, reiterando a procedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolução de mérito, para determinar ao Estado do Espírito Santo que proceda ao pagamento do subsídio do requerente pela quantia da referência 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrerá.
Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Decisão não sujeita a remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2011.
MÉRITO
Art. 4º - A carreira militar organizada em níveis hierárquicos, remunerada por subsídio, será estruturada em 17 (dezessete) referências.
Art. 5º - A promoção dos militares de um posto ou graduação para outro imediatamente superior, observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º - A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo posto ou graduação, e dar-se-á nos interstícios constantes do Anexo IV.
Parágrafo único - O tempo de interstício equivale ao tempo de efetivo serviço prestado à corporação militar, computado nos termos do artigo 122 da Lei nº 3.196, de 09/01/1978.
Entretanto, deve-se atentar ao fato que tal escalonamento horizontal é típico de modelo de remuneração em sentido estrito, em que uma parte fixa é acrescida de uma vantagem estabelecida de acordo com o critério temporal, que consiste numa parcela variável, que se adequam a cada servidor de acordo com suas condições.
Dessa forma, verifica-se que a remuneração de subsídios possui vedação expressa da Constituição Federal no §4º do art. 39 em relação ao acréscimo de adicional de qualquer espécie remuneratória:
Sendo assim, entendo que o escalonamento em referências de carreira se trata de gratificação por tempo de serviço apenas estabelecida com denominação diversa, afrontando dispositivo constitucional expresso.
A partir disso, percebe-se que a remuneração por subsídio conforme estabelecida pela Lei Complementar 420/07 afronta o dispositivo legal supra, de modo que se fosse mantido representaria afronta ao princípio da isonomia.
Portanto, conclui-se que o referido modelo de divisão das carreiras em referências por tempo de serviço se trata de modo inconstitucional de remuneração, já que o modelo de remuneração de subsídios não admite a incorporação de qualquer adicional, o que no caso se verifica.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO
Ao analisar a questão, de fato, a Lei Complementar nº 420/07 prevê a estruturação das faixas de subsídio de acordo com o tempo de serviço. Vejamos: Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial da presente, com base no art. 269, I do CPC para extinguir o processo com resolução de mérito, para determinar ao Estado do Espírito Santo que proceda ao pagamento do subsídio do requerente pela quantia da referência 17, bem como dos reajustes que eventualmente sofreu e sofrerá. Por fim, condeno os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais) e das custas processuais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Decisão não sujeita a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se Vitória/ES, 14 de dezembro de 2011. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Fonte:Elimar Côrtes
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