BLOG DO HILTINHO VASCONCELLOS
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão
do dia 27 de setembro, o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG)
denunciado por dirigir embriagado.
O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar
inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de
crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.
A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença,
sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver
ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de
comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi
negado por unanimidade de votos.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas
corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se
o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem
juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato,
no qual não importa o resultado.
“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique
efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui
crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306
do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que
tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou
Lewandowski.
Com a decisão, a ação penal contra o motorista mineiro prosseguirá,
nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG),
quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a
sentença do juiz de Araxá.
De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo
com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é
de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
(Texto: Assessoria de Imprensa do STF).
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