O senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) acaba de apresentar um projeto de lei que, se aprovado, poderá fechar o cerco a motoristas irresponsáveis que dirigem sob efeito de álcool e ou drogas. O projeto prevê que dirigir veículo com qualquer concentração de álcool ou droga poderá voltar a ser considerado crime e dar cadeia.
A proposta volta a Lei Seca (11.705/2008) ao seu texto original, que não estabelecia tolerância ao álcool. Atualmente, são aceitos até dois decigramas por litro de sangue, de acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em sua justificativa, Ricardo Ferraço - que já foi vice-governador do Espírito Santo - garante que "o projeto é resultado de um processo democrático, já que contou com participação popular e de representantes de órgãos de trânsito".
Segundo Ferraço, o texto busca a consolidação da paz no trânsito. O projeto também prevê penas mais duras, como a proibição de dirigir e prisão de até 12 anos, em caso de morte resultante da conduta criminosa do condutor.
O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), relator da matéria, já garantiu que vai apresentar voto favorável ao projeto, que tramita em decisão terminativa. O projeto vai ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em reunião na próxima quarta-feira (9/11).
Em setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou crime o fato de alguém dirigir embriagado, mesmo se o motorista não se envolver em acidente de trânsito. A decisão, concedida em habeas corpus, apesar de estabelecer um precedente, não tem efeito vinculante, ou seja, vale apenas para aquele processo, não podendo ser aplicada diretamente a casos semelhantes. A lei atual não pune quem dirige sob efeito de drogas.
A proposta de Ricardo Ferraço, embora tenha sido apresentado no Senado no dia 16 de fevereiro deste ano, vem a público na mesma semana em que este Blog publicou com exclusividade resultado de uma pesquisa científica feita pela perita bioquímica-toxicologista da Polícia Civil do Espírito Santo, doutora Josidéia Barreto Mendonça, que revela que dos 388 motoristas que morreram no trânsito da Grande Vitória no ano de 2010, 41,1% tinham álcool no sangue na hora do acidente fatal. Veja no link http://elimarcortes.blogspot.com/2011/11/perita-bioquimica-da-policia-civil.html
O projeto do senador capixaba Ricardo Ferraço diz o seguinte: Altera o artigo 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997 - o Código Brasileiro de Trânsito -, para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa.
Explicação da ementa: Acrescenta parágrafos ao artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 para qualificar a conduta de conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância psicoativa quando resultar lesão corporal ou morte; estabelece como majorantes da pena a condução de veículo sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, ou com Permissão diferente da do veículo que esteja conduzindo, nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque de desembarque de passageiros ou onde haja grande concentração de pessoas, transportando menor, idoso, gestante ou pessoa, no exercício da profissão ou estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas, em rodovias, gerando perigo de dano; dispõe que a caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida mediante meios que permitam certificar o estado do condutor, inclusive prova testemunhal, imagens, vídeos ou outras provas em direito admitidas.
A proposta volta a Lei Seca (11.705/2008) ao seu texto original, que não estabelecia tolerância ao álcool. Atualmente, são aceitos até dois decigramas por litro de sangue, de acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em sua justificativa, Ricardo Ferraço - que já foi vice-governador do Espírito Santo - garante que "o projeto é resultado de um processo democrático, já que contou com participação popular e de representantes de órgãos de trânsito".
Segundo Ferraço, o texto busca a consolidação da paz no trânsito. O projeto também prevê penas mais duras, como a proibição de dirigir e prisão de até 12 anos, em caso de morte resultante da conduta criminosa do condutor.
O senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), relator da matéria, já garantiu que vai apresentar voto favorável ao projeto, que tramita em decisão terminativa. O projeto vai ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em reunião na próxima quarta-feira (9/11).
Em setembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou crime o fato de alguém dirigir embriagado, mesmo se o motorista não se envolver em acidente de trânsito. A decisão, concedida em habeas corpus, apesar de estabelecer um precedente, não tem efeito vinculante, ou seja, vale apenas para aquele processo, não podendo ser aplicada diretamente a casos semelhantes. A lei atual não pune quem dirige sob efeito de drogas.
A proposta de Ricardo Ferraço, embora tenha sido apresentado no Senado no dia 16 de fevereiro deste ano, vem a público na mesma semana em que este Blog publicou com exclusividade resultado de uma pesquisa científica feita pela perita bioquímica-toxicologista da Polícia Civil do Espírito Santo, doutora Josidéia Barreto Mendonça, que revela que dos 388 motoristas que morreram no trânsito da Grande Vitória no ano de 2010, 41,1% tinham álcool no sangue na hora do acidente fatal. Veja no link http://elimarcortes.blogspot.com/2011/11/perita-bioquimica-da-policia-civil.html
O projeto do senador capixaba Ricardo Ferraço diz o seguinte: Altera o artigo 306 da Lei nº 9.503, de 30 de setembro de 1997 - o Código Brasileiro de Trânsito -, para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa.
Explicação da ementa: Acrescenta parágrafos ao artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 para qualificar a conduta de conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância psicoativa quando resultar lesão corporal ou morte; estabelece como majorantes da pena a condução de veículo sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, ou com Permissão diferente da do veículo que esteja conduzindo, nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque de desembarque de passageiros ou onde haja grande concentração de pessoas, transportando menor, idoso, gestante ou pessoa, no exercício da profissão ou estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas, em rodovias, gerando perigo de dano; dispõe que a caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida mediante meios que permitam certificar o estado do condutor, inclusive prova testemunhal, imagens, vídeos ou outras provas em direito admitidas.