quarta-feira, 17 de agosto de 2011

PROJETO INDICATIVO DE LEI Nº 81/2011

Projeto do deputado Da Vitória propõe condições especiais de promoção de soldados a cabo na PM e no BMES


A partir de agora, o policial militar que não conseguiu ser promovido a cabo pela Lei Complementar 467/2008 até completar 15 anos será enviado ao Curso de Habilitação para Cabos (CHC) da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Espírito Santo. É o que garante projeto de lei elaborado pelo deputado estadual Josias Da Vitória (PDT).

O deputado Da Vitória mostra o projeto de lei de sua autoria que melhora a Lei Complementar 467/2008 em benefício dos soldados

O projeto de lei foi protocolado na terça-feira (01/03) e leva a assinatura de 30 parlamentares. O projeto do deputado Da Vitória estabelece as condições especiais de promoção dos soldados da PM e do Corpo de Bombeiros do Estado.

A lei diz que a promoção prevista no caput do artigo primeiro destina exclusivamente ao soldado da PMES ou do CBMES que possui no mínimo 15 anos de efetivo serviço prestados às respectivas instituições militares.

A indicação visa implantar uma lei acessória à Lei Complementar 467/2008 que dá possibilidade aos militares e bombeiros que preencherem todos os requisitos da lei 467 e não foram promovidos dentro da mesma, ingressarem no curso e pós término, sua promoção a cabo.

“Pretendemos estimular e criar uma expectativa para os militares que possuem 15 ou mais anos de profissão e nunca tiveram a chance de serem promovidos, mesmo enquadrando-se na lei 467”, afirma Da Vitória.

Segundo o deputado Da Vitória em sua justificativa, a regra que ora pretende-se implantar não traz regalias aos militares estaduais.

“A sociedade capixaba precisa de homens motivados para o desempenho da nobre missão constitucional do militares dos estados. Podemos apontar que em vários estados da federação a chamada promoção automática é uma realidade, a exemplo dos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. No estado do Rio a promoção que se pretende com esta propositura é feita aos oito anos de serviço e em Minas Gerais 10 anos”,diz o deputado.

“Por ser uma norma acessória à outra já existente, devemos pormenorizadamente explicitar sua amplitude bem como os impactos financeiros aos cofres públicos, levando sempre em consideração a norma principal que se pretende auxiliar”, completou Da Vitória.

Segundo publicação contida no Boletim Especial do Comando Geral nº 014, de 10.09.2010, o quantitativo de soldados na PMES entre 14 ou mais anos de serviço somam 1.529 militares. Após processamento de promoções que estão pendente na PMES este número cairá consideravelmente.

A diferença salarial entre um cabo e soldado, nos termos da Lei Complementar nº 420/2007, é de R$ 678,92, levando em consideração militares com 15 anos de serviço.

Abaixo, a íntegra do projeto de lei elaborado pelo deputado Da Vitória:

INDICAÇÃO N. º /2011

Os Deputados infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 174 do Regimento Interno, constante da Resolução 2.700 de 16 de julho de 2009, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Espírito Santo aINDICAÇÃO do seguinte Projeto de Lei Complementar:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2011

Dispõe sobre Condições Especiais de Promoção dos Soldados da Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições especiais de promoção dos Soldados da Polícia Militar do Estado de Espírito Santo - PMES e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES à graduação de Cabo.

§ 1º A promoção prevista no caput deste artigo destina-se exclusivamente ao Soldado da PMES ou CBMES que possui no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestados às respectivas instituições militares.

§ 2º As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se somente aos militares estaduais pertencentes à Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes - QPMP/C na PMES e Quadro de Praças Combatentes Bombeiros Militares - QPCBM no CBMES.

Art. 2º A relação dos militares que preenchem os requisitos desta Lei Complementar será elaborada logo após o término do processo seletivo do Curso de Habilitação de Cabo - CHC, previsto na Lei Complementar nº 467, de 05.12.2008, devendo ser finalizada antes da matrícula no referido curso.

Art. 3º Os militares estaduais promovidos em conformidade com esta Lei Complementar serão automaticamente transferidos:

I - na PMES para a Qualificação Policial Militar de Praça Combatente Transitório - QPMP/CT;

II - no CBMES para o Quadro de Praças Combatentes Transitório Bombeiros Militares - QPCTBM.

Art. 4º A antiguidade entre os Cabos pertencentes ao QPMP/C e QPMP/CT na PMES e QPCBM e QPCTBM no CBMES será definida conforme o artigo 3º da LC 467/2008.

§ 1º Não haverá distinção entre os militares estaduais promovidos com base na LC 467/2008 em relação aos desta Lei Complementar.

§ 2º A relação descrita no artigo 2º desta Lei Complementar será elaborada na ordem de antiguidade.

Art. 5º Os militares estaduais promovidos com base nesta Lei Complementar concorrerão ao processo seletivo do Curso de Habilitação de Sargentos - CHS, no Quadro ou Qualificação Combatente, previsto na LC 467/2008 com os demais Cabos do QPMP/C na PMES e QPCBM no CBMES.

Art. 6º Para a promoção prevista nesta Lei Complementar, o Soldado da PMES ou CBMES deverá preencher todos os requisitos, formas e critérios estipulados na LC 467/2008, para promoção a Cabo, que não sejam conflitantes com as disposições desta Lei.

Art. 7º Os militares estaduais regidos por esta Lei Complementar deverão ser matriculados no CHC concomitantemente com os demais Soldados aprovados no processo seletivo previsto na LC 467/2008.

Parágrafo único. A data de promoção será comum, quer seja em virtude desta Lei Complementar ou pela LC 467/2008.

Art. 8º Em qualquer caso, só ocorrera promoção nos termos desta Lei Complementar se existir vaga na QPMP/CT na PMES ou QPCTBM no CBMES.

Parágrafo único. As vagas para o CHC, estabelecidas nesta Lei Complementar, deverão ser preenchidas na estrita ordem de antiguidade.

Art. 9º Os artigos 12, 13 e o anexo I da Lei Complementar nº 533, de 29.12.2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12. [...]

I - [...]

[...]

c) Praças, compreendendo as seguintes qualificações:

1. Combatentes:

1.1 Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C);

1.2 Qualificação Policial Militar de Praças Combatente Transitório (QPMP-CT);

[...]

Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 10.991 (dez mil novecentos e noventa e um) policiais militares conforme Anexo I desta Lei Complementar.

[...]

ANEXO I, a que se refere o art. 13.

[...]

XI - PRAÇAS:

a) [...]

b) [...]

c) Transitório (QPMP-CT)

1) Cabo 1.200” (NR)

Art. 10. O artigo 1º da Lei nº 5.789, de 22.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo é fixado em 1.500 (mil e quinhentos) Bombeiros Militares, distribuído no Quadro de Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo:

[...]

VI - Quadro de Praças Combatentes Transitório Bombeiros Militares (QPCTBM)

Graduação

Cabo 200”

[...] (NR)

Art. 11. O Curso de Habilitação de Cabos, com aumento de integrantes decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, imediatamente posterior à sua publicação, poderá ser fracionado em no máximo 03 (três) turmas, objetivando o não comprometimento da capacidade de treinamentos das escolas e o cumprimento das atribuições constitucionais de cada uma das Instituições.

§ 1º Em qualquer caso a data de promoção será comum, sendo vedada qualquer solicitação de retroatividade.

§ 2º Ocorrendo o fracionamento do CHC em turmas, ao término da primeira, as regras previstas no § 1º do artigo 19 e 41 da LC 467/2008 não serão observadas para efeito de promoção de todos os integrantes do referido CHC.

Art. 12. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2011.

DA VITÓRIA

Deputado Estadual

Líder do PDT


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Ataide Armany – DEM

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Claudio Vereza – PT

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Dary Pagung – PRP

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Dr. Hércules – PMDB

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Dr. Nilton Baiano – PP

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Élcio Alvares – DEM

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Freitas – PSB

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Genivaldo Lievore – PT

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Gildevan – PV

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Gilsinho Lopes – PR

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Glauber Coelho – PR

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Henrique Vargas – PRP

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José Carlos Elias – PTB

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José Esmeraldo – PR

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Lúcia Dornelas – PT

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Luciano Pereira – DEM

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Luciano Rezende – PPS

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Luiz Durão – PDT

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Luzia Toledo – PMDB

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Marcelo Coelho – PDT

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Marcelo Santos – PMDB

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Roberto Carlos – PT

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Rodney Miranda – DEM

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Sandro Locutor – PV

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Sérgio Borges – PMDB

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Solange Lube – PMDB

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Theodorico Ferraço – DEM

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Wanildo Sarnáglia – PT do B

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa implantar uma lei acessória de promoção para os Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, quando possuírem 15 (quinze) anos ou mais de efetivo serviço, e que em situações normais a Lei Complementar nº 467/2008 ainda não proporciona a 1ª (primeira) ascensão profissional antes do prazo estipulado nesta propositura.

É de se frisar que a regra que ora pretende-se implantar não traz regalias aos militares estaduais. A sociedade capixaba precisa de homens motivados para o desempenho da nobre missão constitucional do militares dos estados.

Podemos apontar que em vários estados da federação a chamada promoção automática é uma realidade, a exemplo dos estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais. No estado do Rio a promoção que se pretende com esta propositura é feita aos 08 (oito) anos de serviço e em Minas Gerais 10 (dez) anos.

Por ser uma norma acessória a outra já existente, devemos pormenorizadamente explicitar sua amplitude bem como os impactos financeiros aos cofres públicos, levando sempre em consideração a norma principal que se pretende auxiliar.

Segundo publicação contida no Boletim Especial do Comando Geral nº 014, de 10.09.2010, o quantitativo de Soldados na PMES entre 14 (quatorze) ou mais anos de serviço somam 1.529 militares. Após processamento de promoções que estão pendente na PMES este número cairá consideravelmente.

A diferença salarial entre um Cabo e Soldado, nos termos da Lei Complementar nº 420/2007 é de R$ 678,92 (seiscentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), levando em consideração militares com 15 anos de serviço. Aplicando-se esta diferença e retirando as vagas que serão disponibilizadas pela LC 467/2008, temos que o impacto financeiro desta propositura na PMES é de aproximadamenteR$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) POR ANO, representando 1,5% (um vírgula cinco por cento) de aumento na folha de pagamento.

Destacamos que a presente propositura, com seu ínfimo impacto financeiro, possui um alcance muito elevado para a Classe de Soldados, lembrando ainda que a referida Classe representa mais de 50% (cinquenta por cento) do efetivo geral das Instituições Militares.

Há de se destacar que no Corpo de Bombeiros Militar a presente propositura não trará impactos financeiros de imediato, tendo em vista que com as vagas disponibilizadas pela LC 467/2008, não haverá Soldados no CBMES com 15 ou mais anos de serviço, salvo se não preencher os requisitos da referida lei.

Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.




Fala VASCONCELLOS:
Este projeto indicativo já deveria ter sido aprovado, onde beneficiarão mais de 1200 militares que nunca tiveram uma promoção. O governo não atende a classe de soldado que esta na ponta da lança combatendo o crime organização no Estado do Espírito Santo.





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